TJRJ - 0811709-70.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 12:34
Expedição de Informações.
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10/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0811709-70.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIANE RIBEIRO DA SILVA RÉU: ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO D E C I S Ã O 1- Defiro justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2- Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência ajuizada por VALDIANE RIBEIRO DA SILVA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer, a título de tutela provisória de urgência, que: a) a parte ré suspenda as cobranças realizadas em nome da Autora; bem como b) se abstenha de realizar o corte de energia elétrica e de incluir os débitos objeto da demanda nos cadastros de proteção de crédito (SPC e Serasa).
Alega, em síntese, que: a) é consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme cadastro de n° de cliente 4041035; b) no dia 03/11/2021, em visita ao imóvel da autora, a ré apurou um gasto superior ao cobrado nas faturas, lavrando o TOI nº 50147512; c) foi apurado o valor de R$5.985,26, referente ao consumo de 4.399 kWh não registrado no período de 17/05/2019 a 03/11/2021; d) a Autora solicitou a revisão do cálculo, tendo obtido a resposta de indeferimento em janeiro de 2022; e e) o imóvel em questão está desocupado desde fevereiro de 2020, não tendo havido consumo neste período. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a antecipação de tutela consiste no deferimento inicial dos efeitos do provimento final e deve ser concedida desde que estejam presentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC/15, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, verifico, em cognição sumária, não estarem presentes os requisitos para concessão do provimento requerido, sobretudo dianteda alegação autoral de quitação do débito oriundo do TOI.
Isso porque, tal alegação, somada ao requerimentode restituição dos valores cobrados pela ré a título de danos materiais, se revela incompatível com o pedido de suspensão das cobranças oriundas do débito objeto desta lide.
Dessa forma, o referido provimento jurisdicional não poderá ser atendido em sede de cognição sumária.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intime-se. 3- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ e do Provimento CGJ n. 28/2022, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,11 de novembro de 2024 -
03/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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