TJRJ - 0800137-05.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800137-05.2024.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAUBI BORGES DE JESUS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se ao contador.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAUBI BORGES DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800137-05.2024.8.19.0033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAUBI BORGES DE JESUS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Light Serviços de Eletricidade S.A. opôs embargos à execução alegando, em síntese, o cumprimento tempestivo da obrigação e a existência de enriquecimento sem causa.
Facultado o contraditório, o embargado pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Juízo foi garantido (ID151706003). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sem razão a parte embargante.
Com efeito, os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma, de modo que o ônus da prova recai sobre o embargante.
Em sua petição, a parte irresignada junta extratos de tela de seu sistemas internos.
Ocorre que o conteúdo é predominantemente técnico, sendo certo que seu conteúdo não é de conhecimento presumido deste Juízo.
Além disso, as informações encontram-se organizadas de forma confusa, dificultando sobremaneira a leitura e integral compreensão.
Não bastasse, sequer há registro de data para possibilitar a identificação sobre qual período ela se refere.
Nesse ponto, registro que a embargante, na qualidade de empresa de grande porte, ostenta todas as condições técnicas para garantir o correto registro, inequívoco, da data em que a obrigação foi cumprida.
Porém, no intuito de comprovar o cumprimento da ordem judicial, a ré limitou-se a juntar uma imagem, de baixa qualidade, de árvores altas e frontosas, cujos galhos e folhas estão próximos à fiação elétrica (ID137029854).
Contrastando com isso, o vídeo anexado aos autos pela parte autora denuncia a realização incompleta do serviço, o que se coaduna com o que se extrai da foto trazida pela ré e mencionada acima.
Quanto ao alegado enriquecimento ilícito, melhor sorte não lhe assiste.
A multa diária é instrumento coercitivo.
Apesar de parecer elevada, foi moderada pelo Juízo dentro de limites razoáveis e apenas alcançou o patamar em tela em razão da recalcitrância da ré em adimplir a obrigação.
A jurisprudência do STJ admite até mesmo valores superiores, desde que proporcionais ao grau de descumprimento e à duração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 485, IV & VI e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento eletrônico do valor depositado ao ID 151706003, devidamente corrigido, com a finalidade de crédito em conta em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso haja poderes para tanto.
Não havendo o pagamento das custas, oficie-se ao DEGAR.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
11/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800137-05.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUBI BORGES DE JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista os embargos à execução apresentados, intime-se o executado para apresentar resposta, no prazo de 15 dias.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
03/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/10/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAUBI BORGES DE JESUS em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 10:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
-
05/08/2024 18:47
Revisão do Projeto de Sentença
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BETHENCOURT PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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11/07/2024 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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11/07/2024 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BETHENCOURT PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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14/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:09
Outras Decisões
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24/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:35
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 23:34
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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