TJRJ - 0818534-21.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818534-21.2024.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Inicialmente, cumpre registrar que o segredo no processo judicial é exceção, sendo a publicidade, dentro de limites legais, a regra.
Nessa esteira, ressalta-se que a Constituição Federal, no rol das garantias individuais, artigo 5º, LX, estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, buscando-se, assim, melhor transparência e fiscalização sobre a função estatal, ao mesmo tempo em que viabiliza o exercício do devido processo legal.
Excetua, contudo, as situações em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso sob análise, a parte autora postula a decretação do sigilo.
Ocorre que, malgrado se tenha como firme o entendimento jurisprudencial acerca da não taxatividade do rol contido no art. 189 do Código de Processo Civil, certo é que não há qualquer motivo, nestes autos, para que a regra da publicidade seja excepcionada.
A publicidade dos atos processuais é encarada, portanto, como regra geral, somente excepcionável quando confrontada com valores que mereçam maior proteção do ordenamento, a ser analisada casuisticamente.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos estatais) pela sociedade.
Com efeito, in casu, o interesse público deve ser prestigiado em detrimento do privado, uma vez que não se vislumbra o óbice apontado pelo exequente, dada a natureza econômica da pretensão ventilada nestes autos.
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2) Indefiro, por ora, o arresto postulado na exordial, haja vista que sequer houve a tentativa de citação dos executados, com fulcro no art. 830 do CPC. 3)Certificado o correto recolhimento das despesas processuais, citem-se em execução, por via postal, com honorários de 10%, para pagar a dívida no valor de R$250.491,50, no prazo de 03 (três) dias contados da citação na forma do art. 829 do CPC ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade.
Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos.
Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial. 4) Certificada eventual inércia do devedor, intime-se a parte credora para dizer como deseja prosseguir, devendo instruir o feito com planilha atualizada do débito e indicar o modo de constrição que pretende ver realizado, no prazo de 15 dias.
Tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, o requerimento deverá vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas devidas para a prática do ato.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA 1) Em segredo de justiça ENDEREÇO: Avenida Portinari, nº 49, Quadra 00, Lote 48, Itapeba, Maricá– RJ,CEP 24912-325 2) Em segredo de justiça ENDEREÇO: Rua Clarice Lispector, n° 293, Quadra 4, Lote 108, Itapeba, Maricá – RJ, CEP 24913-450 -
28/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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