TJRJ - 0844531-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VINICIO GUIMARAES SALVAREZZA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844531-93.2024.8.19.0002 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE NITEROI RÉU: MARIANA TIMOTHEO DA COSTA, MARIA JULIA TIMOTHEO DA COSTA, JULIA TIMOTHEO DA COSTA, ANNA TIMOTHEO DA COSTA, EPONINA TIMOTHEO DA COSTA, OZIEL TIMOTHEO DA COSTA, JOAO TIMOTHEO DA COSTA, JOSE TIMOTHEO DA COSTA, MARCIO TEIXEIRA TIMOTHEO DA COSTA O E.
STF tem firme posicionamento no sentido de que o §1º, do art. 15, do DL 3365/41 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, conforme verbete 652, da Súmula daquela Corte, in verbis: “Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do decreto-lei 3365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública)”.
Neste sentido: EMENTA: Recurso extraordinário.
Desapropriação.
Imissão prévia na posse. 2.
Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei nº 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. 3.
O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição.
Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. 4.
A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. 5.
Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 184069, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 05/02/2002, DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00413) EMENTA: - 1.
Preliminar de prejudicialidade rejeitada, ante a diversidade dos procedimentos respectivos e da modalidade de execução, entre a imissão provisoria na posse (a que se refere o mandado de segurança ora em grau de recurso extraordinário) e o julgamento definitivo da ação expropriatoria. 2.
Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5., XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a egide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a imissão provisoria na posse do imóvel - esta compreendida na garantia da justa e previa indenização. (RE 195586, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/03/1996, DJ 26-04-1996 PP-13144 EMENT VOL-01825-09 PP-01859 RTJ VOL-00159-03 PP-01054) Impõe-se, contudo, a estrita observância dos parâmetros postos pelo o §1º, do art. 15, do DL 3365/41, bem como sua interpretação dada pelo E.
STJ na Tese firmada no Tema Repetitivo 472, in verbis: “O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.” RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) Por seu turno, a jurisprudência do E.
TJRJ se preocupa com a compatibilidade real entre o valor ofertado e o real, para fins de imissão provisória na posse do imóvel, de modo a preservar os direitos e garantias fundamentais da parte expropriada.
Note-se a correção e autoridade dos seguintes precedentes do nosso E.
TJERJ, in verbis: AGRAVO LEGAL - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - IDENTIDADE COM O VALOR CORRESPONDENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO - É imprescindível que o depósito prévio guarde, de forma mais próxima, identidade com o valor correspondente à justa indenização para efeitos da desapropriação em si.Diligênciaque não colide com a urgência da medida, pois se trata de instrução sumária.
Harmoniza-se pressuposto à imissão provisória na posse com o devido processo legal.
Precedentes desta Corte.
Improvimento do agravo legal. (0048287-09.2011.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 29/02/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de ação de desapropriação, suspendeu a imissão na posse anteriormente concedida ao agravante.
O Poder Público, ao intervir na propriedade privada, deve efetuar o pagamento de justa e prévia indenização ao particular, de forma a compensá-lo pela perda do bem.Artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Para fins de imissão na posse provisória do imóvel, é necessário o depósito prévio de valor indicado por avaliação prévia e idônea.
Prevalência do valor apurado em avaliação judicial provisória sobre o montante apontado de forma unilateral pelo ente federativo.Indemonstrada a urgência do ato expropriatório.
Decisão que deve ser mantida considerada a discrepância entre o valor depositado e o adequado ao bem, com base no mercado imobiliário.Agravo que se conhece e a que se nega seguimento, na forma do caput do art. 557, do Código de Processo Civil. (0003863-81.2008.8.19.0000 (2008.002.15541)- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 30/09/2008 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41.Direito de submeter a decisão ao colegiado.
Decisum que negou seguimento ao recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC.
A desapropriação por motivo de utilidade pública enseja ao proprietário do imóvel o direito a justa e prévia indenização em dinheiro.
A imissão provisória na posse somente se dá após o depósito prévio do valor justo apurado em avaliação judicial, não servindo como base a avaliação unilateral realizada pelo expropriante.
Necessidade de prévia avaliação judicial e depósito do valor apurado como condição à imissão de posse nas ações de desapropriação.Desprovimento do recurso. (0048778-16.2011.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 08/02/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DE VALOR PERTINENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
INSUFICIENCIA PARA SE DETERMINAR O VALOR.
NECESSIDADE DE VISTORIA JUDICIAL ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
A fim de se manter eficaz a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF, 5º, XXIV), a realização de vistoria judicial na propriedade objeto de desapropriação/servidão administrativa, fornece ao julgador elementos fidedignos mínimos para a fixação do valor prévio do depósito, sem prejuízo da alegação da urgência.
Providência que se destina a apuração do valor mais aproximado à realidade, a fim de não onerar demasiadamente o titular do domínio, cuja perda da propriedade de fato se dá por força da imissão provisória na posse.
Direito à justa e prévia compensação.
Imissão na posse que desfigurará o valor econômico da propriedade em prejuízo do proprietário.
Garantia de que a perda da propriedade não se transformará em longa disputa judicial.
Princípio da paridade de armas.
Conhecimento e provimento do recurso.(0045097-38.2011.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/02/2012 - NONA CAMARA CIVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
Realização de perícia.
Prudência recomendada antes da imissão provisória, com o fito de aproximar o depósito prévio do valor real e justo do imóvel desapropriado.
Privação antecipada dos poderes inerentes ao domínio ante a afetação do imóvel à finalidade pública.
Regras de experiência indicativas da oferta habitual de quantias inferiores ao valor de mercado dos bens expropriados.
Pertinência da avaliação preliminar imparcial e qualificada.
Precedentes deste Tribunal.
Imissão condicionada ao depósito do valor apurado no laudo pericial.Recurso provido. (0057424-15.2011.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 25/01/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Neste último julgado, foram precisas as lições do ilustre Relator, Des.
Carlos Eduardo da Fonseca Passos, acolhidas pela unanimidade dos eméritos julgadores da 12ª Câmara Cível do TJRJ, as quais têm total pertinência com a hipótese dos autos, pelo que conveniente a sua transcrição: “A imissão provisória na posse, em caso de desapropriação por utilidade pública, é regida pelo art. 15, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 3365-41, o qual tem a seguinte redação: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” Sobre o dispositivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento no sentido de que ele fora integralmente recepcionado pela Constituição da República de 1988, conforme verbete nº 652, da Súmula daquela Corte, vazado nos seguintes termos: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (lei da desapropriação por utilidade pública)”.
Dessa forma, a rigor, basta o depósito do valor que o Poder Público entenda devido para autorizar a imissão provisória na posse.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal têm recomendado, em face do caráter justo e prévio da indenização, que se proceda à avaliação do valor depositado, para evitar a depreciação do imóvel, daí a necessidade da realização de perícia para aferir a razoabilidade do valor originariamente depositado.
Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho leciona que, em razão da injustiça por vezes acarretada pela aplicação fria do dispositivo, “passou a ser exigido que o depósito prévio correspondesse, já na avaliação prévia, a um montante mais próximo ao valor real do bem” (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed., Lumen Juris, p. 786).” Sob outro enfoque, malgrado o desapossamento seja intitulado provisório, é certo que os agravados permanecerão alijados dos poderes inerentes ao domínio diante da afetação do bem à finalidade pública, por isso que prudente a estimação qualificada do valor do imóvel, a fim de compensar a privação antecipada do direito de propriedade e permitir a aquisição de outro bem, independentemente do aguardo da decisão meritória definitiva.
A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: “Agravo de instrumento.
Desapropriação por utilidade pública.
Imissão na posse.
Requisitos.
Declaração de urgência e depósito de valor pertinente ao conteúdo econômico do bem.
Avaliação.
Valor venal do imóvel e das benfeitorias.
Necessidade de perícia judicial antes da imissão na posse.
Avaliação unilateral.
Insuficiência. É imprescindível a realização de perícia judicial preliminar a fim de apurar o valor estimativo da área desapropriada bem como o das benfeitorias existentes, de forma a que se apure o valor mais aproximado à realidade, a fim de não onerar demasiadamente o titular do domínio, cuja perda da propriedade de fato se dá por força da imissão provisória na posse.
Direito à justa compensação.
Conhecimento do recurso para negar-lhe seguimento, na forma do caput, do art. 557 do CPC” (AI n° 0010550-69.2011.8.19.0000, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza, julgamento em 14/03/2011). “Direito Constitucional.
Direito Administrativo.
Direito Processual Público.
Desapropriação.
Indeferimento de imissão provisória na posse do bem antes da realização de perícia.
Alegação do recorrente de que o requerimento liminar encontra fundamento no art. 15 da Lei nº 3.365/41.
Mesmo que se entenda, em interpretação literal, que ao Poder Público basta alegar a urgência, tal requisito deve ser compreendido de forma sistemática.
Tutela com base em juízo de verossimilhança que não dispensa a razoabilidade da alegação.
Impossibilidade de afirmação genérica de urgência.
Ausência de informações nos autos que permitam presumir urgência tamanha que impossibilite sequer aguardar a realização de perícia.
Ponderação entre o interesse público e o direito fundamental à justa e prévia indenização.
Posse que possui conteúdo econômico.
Impossibilidade do exercício de tal direito que, na prática, constitui a indisponibilidade do bem pelo proprietário, devendo ser abrangida pela norma contida no art. 5º, XXIV.
Recurso desprovido com a fixação, de ofício, de prazo de 15 dias para a realização da perícia, contados da data em que os autos sejam entregues ao auxiliar do juízo para a produção da prova técnica” (AI n° 0052304-25.2010.8.19.0000, Rel.
Des.
Alexandre Câmara, 2ª Câmara Cível julgamento em 14/10/2010).
Acrescente-se a este argumento a prática habitual adotada pelo ente expropriante, consistente na oferta de quantia sobremaneira inferior ao valor de mercado do bem, a corroborar a pertinência da prova técnica, elaborada de forma imparcial, por profissional de confiança do juízo.
Dessarte, as regras de experiência convergem para a necessidade de avaliação judicial prévia, com o fito de aproximar o depósito do valor real do imóvel desapropriado.
Evidentemente, o valor proposto pelo perito não vinculará o magistrado, nem configurará justa indenização a ser fixada ao final do processo de desapropriação, mas, ao menos para autorizar a imissão provisória na posse, constitui prova suficiente.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, na forma do dispositivo.” Dentro desse contexto, geralmente este Juízo tem exigido a realização de uma avaliação judicial prévia, com a finalidade de se assegurar o depósito do valor real do imóvel desapropriado, como condição para a imissão liminar do ente público no imóvel desapropriado.
Postas tais premissas, no caso específico destes autos verifico que o valor ofertado pelo Município está lastreado em robusto laudo de avaliação produzido pelo seu corpo técnico.
Trata-se de laudo que apresenta elementos de convicção objetivos e parâmetros de comparação entre o imóvel desapropriado e outros com características semelhantes.
Em que pese tenha sido elaborado unilateralmente pelo ente expropriante, tenho que o laudo que instrui a petição inicial se revela suficiente a trazer a convicção, ao menos em um juízo de cognição sumária, acerca da suficiência da indenização ofertada.
Atendidos, portanto, os parâmetros postos pelo art. 15, §1º, do DL 3365/1941, a autorizar a imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel.
Deve-se ter em conta a supremacia do interesse público, bem como a declarada urgência do Poder Público em se imitir na posse do imóvel, a fim de se viabilizar a implementação de políticas públicas.
ISTO POSTO, DEFIRO a imissão provisória do Município autor na posse do imóvel, condicionando-a ao prévio depósito pelo ente expropriante do valor de R$ 704.648,27 (setecentos e quatro mil e seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos).
Efetuado o depósito judicial, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel.
Citem-se os réus.
Dê-se vista ao MP para se manifestar sobre se tem interesse no feito.
P.I.
NITERÓI, 28 de novembro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
28/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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