TJRJ - 0805699-98.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:14
Outras Decisões
-
15/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805699-98.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: X12 ACESSORIOS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Índex 182986758: Intime-se a exequente sobre o alegado.
Prazo de 05 dias.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:33
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2025 14:44
Processo Reativado
-
07/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
28/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 11:09
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 19:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de X12 ACESSORIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de X12 ACESSORIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805699-98.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA SOUZA DOS SANTOS RÉU: X12 ACESSORIOS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (índex nº146374673), por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805699-98.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA SOUZA DOS SANTOS RÉU: X12 ACESSORIOS LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré (índex nº146374673), por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2024 07:02
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 07:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 07:02
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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19/08/2024 11:57
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
19/08/2024 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 00:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:12
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
27/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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