TJRJ - 0022672-59.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 12:35 Remessa 
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                                            22/05/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 15:21 Juntada de petição 
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                                            07/02/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação Ao proferir a sentença embargada, fiz constar expressamente que: /r/r/n/n De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em formulado.
 
 Por conseguinte, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil ./r/r/n/nO inconformismo deduzido, às fls. 703-706, deve ser deduzido por meio de recurso cabível.
 
 Decidir de forma diferente do que pretendido pela parte não é hipótese legal de embargos de declaração.
 
 Tecnicamente não há omissão alguma ou obscuridade.
 
 No caso concreto, o Juízo fundamentou por que o descumprimento contratual ensejou a indenização por danos morais, consoante fundamentação que ora reproduzo:/r/r/n/n Com relação ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação .
 
 A situação retratada nos autos, caracterizada com o longo e injustificado atraso na entrega efetiva e plena do empreendimento logicamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento por inadimplemento contratual, tendo os autores inclusive recebido ameaça de negativação, quando a obra sequer tinha perspectiva de ser iniciada.
 
 Dessa forma, entendo razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em favor dos demandantes no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores ./r/r/n/nQuanto ao valor, o Juízo fixou-os em valor menor de alguns precedentes do TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
 
 TAXA DE CORRETAGEM.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO.
 
 Configurado o atraso na entrega do imóvel pela parte ré, restou comprovado o inadimplemento contratual, autorizando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com fundamento no art. 475 do Código Civil e nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Os valores pagos pelos Autores, incluindo a taxa de corretagem, devem ser restituídos integralmente, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista a culpa exclusiva da Ré pela rescisão contratual.
 
 Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da frustração e dos transtornos experimentados pelos Autores diante da conduta abusiva da Ré, caracterizando o dano in re ipsa.
 
 Arbitramento do valor observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico-punitivo.
 
 Correção monetária e juros de mora ajustados de ofício com base na Lei nº 14.905/2024.
 
 Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença mantida quanto ao mérito e reformada parcialmente, de ofício, para adequação dos consectários legais.
 
 Conhecimento e Desprovimento do Recurso. (0801309-90.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n0009411-48.2018.8.19.0029 - APELAÇÃO Des(a).
 
 LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 11/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
 
 Relação de consumo.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
 
 Compra e venda de imóvel na planta.
 
 Pagamento de entrada mais o financiamento pelo Programa Minha Casa, Minha Vida .
 
 Entrega do imóvel condicionada a valor residual não previsto no contrato. 1.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Reforma. 2.
 
 Recurso de apelação da autora pretendendo a condenação dos réus à entrega das chaves e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência do débito. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1729593/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 996), firmou o entendimento de que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, sendo o prejuízo do comprador presumido no caso de descumprimento. 4.
 
 Parte autora que se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço, ante o descumprimento do dever de informação.
 
 Art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, III, do CDC. 5.
 
 O atraso excessivo na entrega do imóvel, cuja data estava prevista para 29/05/2016 e não foi entregue até o ajuizamento da ação, legitima a pretensão de indenização por danos morais, sobressaindo, em situações tais, o caráter punitivo da indenização, que deve ser fixada no valor de R$10.000,00. 6.
 
 Devidos danos matérias em razão da privação da utilização do imóvel.
 
 O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 996) fixou a seguinte tese acerca de lucro cessante em atraso de entrega de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida . 7.
 
 Provimento do recurso./r/r/n/nDiante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração, em ausência dos requisitos que autorizam sua admissibilidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC e diante do caráter protelatório multo a parte embargante, no valor de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, cumprindo ressaltar que o manejo claramente equivocado de embargos de declaração atrasa a prestação jurisdicional e por isso precisa ser apenada. /r/r/n/nPublique-se.
 
 Registre-se e intime-se.
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                                            05/11/2024 11:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/11/2024 11:46 Conclusão 
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                                            05/11/2024 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 12:31 Remessa 
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                                            28/10/2024 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 09:48 Juntada de petição 
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                                            18/10/2024 16:07 Juntada de petição 
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                                            30/09/2024 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2024 14:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2024 14:58 Conclusão 
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                                            10/07/2024 13:18 Remessa 
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                                            30/05/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2024 16:56 Conclusão 
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                                            30/05/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 17:59 Juntada de petição 
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                                            08/03/2024 14:53 Juntada de petição 
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                                            22/02/2024 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2024 10:30 Juntada de documento 
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                                            01/12/2023 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 17:49 Conclusão 
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                                            01/12/2023 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 17:46 Juntada de documento 
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                                            16/11/2023 13:30 Conclusão 
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                                            16/11/2023 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 17:10 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2023 17:40 Conclusão 
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                                            20/07/2023 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 16:25 Conclusão 
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                                            03/05/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 15:02 Juntada de petição 
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                                            27/03/2023 09:56 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/03/2023 12:21 Conclusão 
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                                            03/03/2023 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2022 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 13:10 Conclusão 
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                                            05/09/2022 23:52 Juntada de petição 
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                                            02/09/2022 11:25 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2022 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 18:22 Conclusão 
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                                            11/08/2022 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2022 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2022 13:54 Conclusão 
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                                            14/07/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2022 13:09 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 07:53 Juntada de petição 
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                                            25/05/2022 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/05/2022 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2022 20:03 Juntada de petição 
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                                            23/03/2022 21:42 Juntada de petição 
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                                            22/03/2022 13:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/03/2022 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 17:04 Conclusão 
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                                            09/03/2022 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2021 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 14:34 Conclusão 
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                                            02/12/2021 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2021 14:05 Juntada de petição 
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                                            04/10/2021 10:08 Juntada de petição 
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                                            13/09/2021 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2021 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2021 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/06/2021 13:49 Conclusão 
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                                            22/06/2021 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2021 14:20 Juntada de petição 
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                                            07/05/2021 15:03 Juntada de petição 
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                                            28/04/2021 13:32 Juntada de petição 
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                                            21/04/2021 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2021 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2021 12:09 Conclusão 
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                                            05/04/2021 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2021 13:45 Juntada de petição 
- 
                                            22/01/2021 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2021 18:08 Conclusão 
- 
                                            22/01/2021 18:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/11/2020 16:09 Conclusão 
- 
                                            19/11/2020 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/11/2020 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/09/2020 13:11 Juntada de petição 
- 
                                            14/09/2020 12:48 Juntada de petição 
- 
                                            11/08/2020 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2020 09:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            21/07/2020 09:34 Conclusão 
- 
                                            21/07/2020 09:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2020 09:32 Juntada de documento 
- 
                                            21/07/2020 09:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2020 02:21 Juntada de petição 
- 
                                            21/05/2020 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/05/2020 09:08 Conclusão 
- 
                                            21/05/2020 08:42 Juntada de documento 
- 
                                            20/04/2020 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/04/2020 17:33 Conclusão 
- 
                                            14/04/2020 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/02/2020 17:45 Juntada de petição 
- 
                                            28/01/2020 14:33 Juntada de petição 
- 
                                            19/12/2019 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2019 17:21 Conclusão 
- 
                                            06/12/2019 17:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            06/12/2019 17:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/10/2019 14:00 Juntada de petição 
- 
                                            03/10/2019 10:58 Juntada de petição 
- 
                                            16/09/2019 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/09/2019 17:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2019 08:59 Juntada de petição 
- 
                                            12/06/2019 13:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/06/2019 13:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/06/2019 21:18 Juntada de petição 
- 
                                            22/05/2019 01:12 Documento 
- 
                                            22/05/2019 01:11 Documento 
- 
                                            29/04/2019 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/03/2019 12:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2018 11:54 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2018 12:09 Expedição de documento 
- 
                                            02/08/2018 17:14 Expedição de documento 
- 
                                            25/06/2018 15:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2018 09:14 Juntada de petição 
- 
                                            14/05/2018 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/05/2018 14:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/01/2018 13:37 Expedição de documento 
- 
                                            30/11/2017 14:24 Expedição de documento 
- 
                                            20/10/2017 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/10/2017 14:16 Conclusão 
- 
                                            17/10/2017 14:16 Outras Decisões 
- 
                                            16/10/2017 17:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/08/2017 17:26 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2017 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/07/2017 15:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2017 14:11 Juntada de documento 
- 
                                            11/07/2017 20:51 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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