TJRJ - 0842271-66.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
WELLINGTON SOUZA DE ALMEIDA propôs a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em face deATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pretendendo ver declarada inexigível a dívida pela qual foi apontado nos órgãos de proteção ao crédito, já que alega que jamais teve ciência da cessão de créditos e não mantém ou manteve negócios com a ré.
Requer, antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da negativação efetivada e o pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a juntada do aponte restritivo pelo juízo, index 71975207, quando foi a gratuidade de justiça deferida.
No index 73721178, o autor informou que não houve negativação junto ao SERASAS, mas que a sua pontuação no SCORE é mais baixa por causa dessa cobrança.
Recebida a petição como emenda, index 93662010.
O réu apresentou contestação no indexador 100448419.
Aduz que o autor possuía débitos junto ao Banco do BRASIL, cujo crédito legitimamente lhe foi repassado para cobrança.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
Réplica, index 116487746, sem negativa específica quanto à relação com o Banco do Brasil.
Saneador no id. 128753338.
Petição do réu no id. 129421520, requerendo ofício ao BB para juntada de contratos pertinentes, o que foi indeferido no id. 134361538.
Deu-se como encerrada a fase instrutória e me vieram conclusos pelo GS. É o sucinto relatório, passo a julgar.
O autor narrou na inicial que vem recebendo cobranças de dívida que é por ele desconhecida, o que inclusive afeta sua pontuação junto ao SERASA.
O réu, na defesa, demonstrou a origem da dívida, que foi por ele negociada junto ao antigo credor, tendo apresentado o extrato do Banco do Brasil, id 100448432.
Na réplica, o autor não nega a dívida, id 116487746, ao contrário, sustenta que não há como saber se a cessão se refere a essa dívida.
O réu, então, em provas, juntou os documentos id 129421522 comprovando a cessão da dívida pelo Banco do Brasil.
A dívida existe, sendo possível a cobrança, ainda que prescrita, já que a prescrição afeta apenas o direito de ação.
Pondero, ainda, que a mora do autor é fato de que deve ser considerado na pontuação junto ao SERASA, porque permite avaliar a sua capacidade financeira na hora em que ele solicitar novo crédito.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários em favor do patrono do réu que fixo em 15% do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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