TJRJ - 0819180-59.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
22/09/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 21:28
Recebidos os autos
-
17/09/2025 21:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GAEL DE SOUZA EMILIANO RAMOS em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819180-59.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
E.
R.
RESPONSÁVEL: DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença, objetivo este a ser perseguido pela via própria.
Intime-se SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GAEL DE SOUZA EMILIANO RAMOS em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0819180-59.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
E.
R.
RESPONSÁVEL: DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dê-se vista ao Ministério Público.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0819180-59.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
E.
R.
RESPONSÁVEL: DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
G.
D.
S.
E.
R., representado por sua genitora, Daiana Cristina de Souza Emiliano, propõe a presente demanda em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual postula compensação por danos morais em razão do cancelamento indevido do seu plano de saúde.
Alega, em síntese, que é usuário do plano de saúde da parte ré, e que a mensalidade com vencimento em 30/01/24 foi paga em 16/02/24, após atraso justificado pelo desemprego da sua genitora.
Apesar do envio do comprovante de pagamento e solicitação de reativação do plano, a parte ré manteve a suspensão do serviço, mesmo diante de situação emergencial ocorrida no mesmo dia, quando o autor apresentou febre alta e dificuldade respiratória, sendo levado ao hospital credenciado Prontonil, onde teve o atendimento negado.
A genitora entrou em contato com a operadora, informando a urgência do caso, mas não obteve resposta eficaz, sendo obrigada a buscar atendimento em uma UPA no município de Mesquita.
A decisão de id. 138750916 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 146068863, na qual a parte ré esclarece que o contrato da parte autora foi celebrado na modalidade coletivo empresarial, e que o referido contrato está ativo.
Informa que a parte autora estava inadimplente com a mensalidade referente ao mês de janeiro/24, e que o contrato celebrado autoriza a suspensão do plano após o 5º dia de atraso da mensalidade.
Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão.
Réplica no id. 146188615.
Na petição de id. 155743071 a parte autora desistiu da pretensão formulada em face da ré Agecor 2, o que foi homologado no id. 173827569.
As partes não pugnaram por outras provas.
Parecer final do Ministério Público no id. 194219081.
Os autos me vieram conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a legitimidade da conduta da parte ré ao suspender o contrato de plano de saúde da parte autora e negar o atendimento médico de urgência descrito na petição inicial, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Conforme comprovado pela parte ré, o contrato celebrado entre as partes é coletivo empresarial, motivo pelo qual o disposto no artigo 13 da Lei 9656/98 é inaplicável ao caso em apreço.
Em se tratando de plano coletivo empresarial deve ser observado o disposto nos artigos 23 e 24 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, os quais dispõem que as condições de rescisão ou suspensão da cobertura devem estar previstas no contrato celebrado, e autorizam a suspensão do plano em caso de inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora.
No caso dos autos, conforme comprovado pela parte ré, o contrato celebrado entre as partes autoriza a suspensão do plano por inadimplência das mensalidades em período superior a 05 dias (cláusula 23.3 do contrato celebrado).
A inadimplência da parte autora é fato incontroverso, eis que, conforme narrado na petição inicial, a mensalidade com vencimento em 30/01/24 somente foi paga em 16/02/24, ou seja, com um atraso superior a 15 dias.
Portanto, diante da inadimplência da parte autora e da previsão contratual, a parte ré tinha a faculdade de suspender o plano de saúde.
Contudo, é importante esclarecer que, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual, cabe à prestadora de serviços notificar previamente o consumidor sobre sua inadimplência e a consequente suspensão do plano, a fim de evitar que ele seja surpreendido com a recusa de eventual atendimento médico.
A suspensão do plano sem a prévia notificação do consumidor o coloca em condição de extrema desvantagem e afronta o disposto no artigo 51, inciso IV e §1º, incisos II e III, do CDC.
Nesse ponto, verifico que a parte ré não comprovou a notificação prévia da parte autora acerca da suspensão do plano, o que evidencia a irregularidade no procedimento adotado na esfera administrativa.
Ressalto: ainda que possível a suspensão, a notificação é exigível no caso em apreço, conforme exposto anteriormente.
Desse modo, tenho por comprovada a irregularidade na suspensão unilateral do contrato somente pelo fato de não ter havido notificação prévia do consumidor, sendo certo que a falha cometida pela parte ré configura a existência de danos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, principalmente porque a parte autora teve o atendimento médico de urgência negado pela parte ré.
Considerando que o dano moral não deve servir de fonte de lucro, mas tem caráter punitivo e pedagógico; considerando as circunstâncias do caso em apreço, no qual a falha da parte ré decorre da ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da suspensão do plano; considerando a gravidade da lesão e sua duração, entendo razoável e suficiente o valor de R$ 5.000,00 para compensar os danos experimentados pela parte autora.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0819180-59.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
E.
R.
RESPONSÁVEL: DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A patrona indicada na contestação (Dra.
Michele Martins de Freitas Magalhães, OAB/RJ nº 135.976) não estava cadastrada no presente feito como patrona da parte ré.Regularizei a autuação na presente data, incluindo a referida patrona nos autos.
Assim, à parte ré, na pessoa da sua patrona, para atender o requerido pelo MP no id. 159115478.
Com a juntada do documento, dê-se vista à parte autora e, após, dê-se vista ao MP.
Por fim, venham conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ MAIA em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:13
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 13:24
Outras Decisões
-
19/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GAEL DE SOUZA EMILIANO RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0819180-59.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
D.
S.
E.
R.
RESPONSÁVEL: DAIANA CRISTINA DE SOUZA EMILIANO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA Dê-se vista ao Ministério Público.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
28/11/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 00:14
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA CRUZ MAIA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:45
Outras Decisões
-
20/08/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801090-81.2023.8.19.0007
Maria Eduarda Basso de Araujo
Jose Roberto Ferreira de Araujo
Advogado: Marcia Helena Pimentel de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 15:22
Processo nº 0351251-20.2016.8.19.0001
Bruna de Oliveira Molon
Scs Comercio de Acessorios de Moda LTDA
Advogado: Marco Antonio Bezerra Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00
Processo nº 0003018-33.2019.8.19.0204
Maria Magdalena Miguel
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Marcio Menezes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 00:00
Processo nº 0819416-11.2024.8.19.0054
Julio Domingos da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Andrea Pereira Nicolau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 16:31
Processo nº 0804420-93.2023.8.19.0037
Antidio Ferreira da Silva Neto
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 14:38