TJRJ - 0816087-76.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COUTINHO LOPES em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816087-76.2022.8.19.0210 AUTOR: MARCOS AURELIO COUTINHO LOPES RÉU: ABSOLUTE BENEFICIOS E AJUDA MUTUA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados comprovam que sua situação econômica do autor, não tendo a ré apresentado prova em sentido contrário.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato de seguro; o pagamento do sinistro; a falha na prestação do serviço; bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
DEFIRO a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte autora, uma vez que não cabe a própria parte requerer seu próprio depoimento, nos termos do art. 385 do CPC.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a parte autora indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida, eis que desnecessária para a solução da demanda Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 16:23
Desentranhado o documento
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21/09/2023 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AURELIO COUTINHO LOPES - CPF: *63.***.*35-91 (AUTOR).
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11/05/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COUTINHO LOPES em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO COUTINHO LOPES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI em 24/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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