TJRJ - 0861847-62.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861847-62.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DA SILVA CORREA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação em que a parte autora alega que apesar de não possuir fornecimento de água em sua residência, vem sendo cobrada pela concessionária ré e teve seu nome negativado.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora.
Inicialmente cumpre ressaltar que a cobrança de tarifa ao consumidor pressupõe a prestação de um serviço de fornecimento de água adequado, conforme dispõem os artigos 6º e 7º, I, da Lei 8.987/1995.
Não havendo fornecimento contínuo e adequado de água, é evidente que a concessionária de serviço público não compelir o consumidor ao pagamento de uma tarifa, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC.
No caso dos autos, todavia, o serviço de água vem sendo fornecido, regularmente, pela concessionária, mas o consumidor, por possuir poço artesiano, opta por não utilizá-lo, situação em que é legítima a cobrança de tarifa mínima em razão do custo da disponibilidade do serviço.
Com efeito, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 estabelece que as edificações urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos, ficando submetidas ao pagamento das tarifas, sendo certo que, de acordo com o §1º do mesmo artigo, apenas no caso da ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água.
Em sentido semelhante, dispõe o artigo 30, III e IV da Lei 11.445/2007, que a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará, entre outros fatores, a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
Dessa forma, estabelece a Lei 11.445/2007 que, em havendo disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo, para custear o preço da disponibilidade do serviço público, nos termos do artigo 30, III e IV e do artigo 45, ambos da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido: 0038339-86.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 17/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
INDEFERIMENTO DA TUTELAANTECIPADA.
RECURSO DO AUTOR.
AGRAVANTE QUE ALEGA A NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DE POÇOARTESIANO.
TARIFA MÍNIMA GARANTIDA PELO ART. 30, III E IV DA LEI 11.445/2007.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO PARA DEMONSTRAR QUE A REDE NÃO É ABASTECIDA PELOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/06/2024 - Data de Publicação: 19/06/2024 (*) | Na questão trazida, aos autos, conforme o exposto, o serviço de água vem sendo fornecido, regularmente, pela concessionária, mas o consumidor, por possuir poço artesiano, opta por não o utilizar, situação em que é legítima a cobrança de tarifa mínima em razão do custo da disponibilidade do serviço.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como deixo de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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