TJRJ - 0836524-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836524-85.2024.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER DA SILVA Ação de Busca e Apreensão de veículo com liminar deferida nos autos.
O Autor formula pedido de desistência no ev. 24.
Não se chegou a estabelecer a relação processual, sendo despicienda a manifestação do réu acerca do requerimento de desistência.
Isso posto, revogo a decisão do ev. 15, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC.
Considerando não ter havido anotação de restrição no RENAJUD, desnecessário o cancelamento no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:19
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836524-85.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: FAGNER DA SILVA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, citando para pagamento em 05 dias com vistas à purga da mora, sob pena de a propriedade e a posse plena serem transferidas ao credor, devendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 19:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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