TJRJ - 0838110-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838110-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NASCIMENTO DA CRUZ RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, por OJA, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
A ação envolve Direito do Consumidor em contratos bancários e foi distribuída depois de 24/11/2023, sendo, por isso, elegível para tramitação priorizada e célere no 11º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis desta Regional e com “competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor, com objeto relacionado a contratos de consumo firmados com instituições bancárias”, na forma do Ato Normativo TJ n. 47/2023.
Os Núcleos de Justiça 4.0asseguram maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional porque os feitos nele tramitam sob o regramento do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n. 345/2020) e, também, porque são instituídos com competência em razão da matéria, o que garante julgamento especializado.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 1º, § 3º da Resolução CNJ n. 398/2021, depois de encaminhada pela Serventia a citação e intimação da parte ré, na forma desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0para prosseguimento, observando-se o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 398/2021.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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