TJRJ - 0841816-38.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
30/03/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/01/2025 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/01/2025 15:13
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL JOTTA VAZ em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/01/2025 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841816-38.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: CARMEN LUCIA PEREZ RAMOS, ALINE DA SILVA LIMA CHAMADO AO PROCESSO: MARCIO ARIZA FERREIRA, MIRTES JOTTA FERREIRA 1.
Inicialmente, no que toca à assistência judiciária solicitada pelos réus MARCIO e MIRTES, o art. 98 do CPC consagra uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente intimados a comprovar tal situação, os réus permaneceram silentes, conforme certificado em ind. 158538653.
A exigência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica possuir base legal, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça aosréus MARCIO e MIRTES. 2.
Em sua peça de resposta, as rés CARMEN e ALINE suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não procedem os argumentos deduzidos, pois a ação pode ser direcionada pelo autor.
Legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação, e o mérito no campo da prova.
Saber se a parte é ou não responsável pela lesão é matéria de mérito. 3.
Não há amparo legal para a preliminar de falta de ausência de esgotamento da via administrativa.
A ausência de requerimento administrativo não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 4.
Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem. 5.
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAISem face de CARMEN LUCIA PEREZ RAMOS e ALINE DA SILVA LIMA. 6.
Foi deferido o chamamento ao processo postulado pelas rés, em sede de defesa, sendo incluídos no polo passivo os chamados MARCIO ARIZA FERREIRA e MIRTES JOTTA FERREIRA. 7.
Insta ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil. 8.
Fixo como ponto controvertido o dever de ressarcimento pelos réus, do valor relativo ao desembolso realizado pela autora, para indenizar o seu segurado. 9.
Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 10.
Defiro o pedido de depoimento pessoal dos réus MARCIO, MIRTES e ALINE, e designo audiência para o dia 22/01/2025, às 14:00 horas.
A AIJ se dará da forma presencial, conforme determinado no ato Normativo Conjunto 02/2023.
Venham pela parte autora as custas relativas à intimação dos réus para o depoimento pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, devendo a parte ser intimada por OJA ante a exiguidade do prazo. 11.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 28 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/11/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RENATA LOPES MANSO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL JOTTA VAZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:52
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATA LOPES MANSO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/11/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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