TJRJ - 0822029-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 04:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
26/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0822029-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DO NASCIMENTO RÉU: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nos termos constantes dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art.487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Em se comprovando a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou seu advogado, independentemente de conclusão.
Transcorrido o prazo convencionado para cumprimento da obrigação e nada tendo sido requerido em 5 (cinco) dias corridos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou mesmo para a visualização de seu conteúdo.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 13:59
Homologada a Transação
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/11/2024 15:45
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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