TJRJ - 0858996-50.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0858996-50.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY FREITAS DA ROCHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentada, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme documentos acostados na petição do ID 155205093, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2 - Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
13/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACY FREITAS DA ROCHA - CPF: *11.***.*92-68 (AUTOR).
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11/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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