TJRJ - 0897296-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2025 16:59
Juntada de Informações
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897296-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A No index 192800651 determinou-se Decisão no INDEX 190405550: Inicialmente, em que pese o objeto da lide ser o restabelecimento da prestação de serviço de água, o Perito do Juízo, em diligência presencial, apurou que o imóvel está em péssimo estado de conservação, conforme parte do laudo que se transcreve abaixo: O imóvel se encontrava em péssimo estado de conservação com rachaduras nas paredes e com RISCO DE QUEDA de elementos construtivos da fachada e nas áreas internas do 2º e 3º pavimentos, cabendo destacar a NECESSIDADE URGENTE de contenção dos elementos construtivos, bem como, ESTE PERITO DO Juízo indica que o mesmo deve ser avaliado pelo DEFESA CIVIL.
Assim, nos termos do contundente laudo pericial, e para evitar riscos de desabamento com sério risco de provocar acidentes graves, atingido pessoas, e ante a aparente necessidade de interdição do referido imóvel pela DEFESA CIVIL, DETERMINO: 1.
A intimação do Subsecretário da Defesa Civil, Sr.
RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, ou quem suas vezes fizer, por OJA DE PLANTAO, DE FORMA PRESENCIAL, que deverá qualificar quem receber o mandado, com cargo/função, CPF e endereço eletrônico, para ciência do estado do imóvel, situado na Travessa do Ouvidor nº 18, Centro, Rio de Janeiro, INCLUSIVE RISCO DE DESABAMEMTO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL, para que se dirija imediatamente ao imóvel, e que sejam informadas nos autos em 72 (setenta e duas) horas as providências tomadas, inclusive, se for o caso, INTERDIÇÃO DO IMOVEL, anexando aos autos todos os documentos pertinentes.
O MANDADO DEVERÁ SEGUIR COM CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DE INDEX 190267852. 2.
INTIME-SE, também, o SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ, na pessoa de seu representante legal Cônego Jorge André Pimentel Gouvêa ou quem suas vezes fizer, por OJA de Plantão, que deverá qualificar quem receber o mandado, com cargo/função, CPF e endereço eletrônico, para ciência do Laudo pericial INDEX 190267852, devendo no prazo de até 05 (cinco) dias esclarecer e juntar aos autos toda a documentação comprobatória para resolução dos problemas encontrados pelo Dr.
Perito.
O MANDADO DEVERÁ SEGUIR COM CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DE INDEX 190267852. 3.
Diga o réu sobre o laudo pericial em INDEX 190267852, em especial, sobre a informação do laudo de que (...) a pressão de operação do fornecimento de água era insuficiente para o devido abastecimento do imóvel, com fluxo de água extremamente reduzido, REGULARIZANDO A PRESTACAO DO SERVIÇO Prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Ciente o Dr.
Perito que ante a necessidade de prestação de esclarecimentos por parte das partes, conforme os itens acima, posteriormente será verificada qual das partes deu causa à realização da perícia, e, por conseguinte, será determinado à parte que deu causa à perícia o depósito dos valor corrigido dos honorários periciais de R$ 2.000,00, fixados na decisão INDEX 187829914.
Manifestação do SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ no INDEX 190872980: Inicialmente, informa que o laudo pericial apenas corrobora o que já foi informado: que o imóvel está sim, em péssimo estado de conservação, haja visto que foi objeto de uma ação de reintegração de posse onde ficou vazio por bastante tempo; isso o autor não nega, muito pelo contrário, o que mais causa angustia é o fato de já se ter contratado uma empreiteira e a mesma não realizar a obra justamente pela falta de água! Anexo à esta petição, seguem os contratos celebrados em ABRIL e MAIO de 2024, com a Águia Engenharia, onde está prevista uma reforma completa do imóvel, com vigas, pilastras telhados e percussão, contudo Exa, o empreiteiro não pode trabalhar pois não há regular fornecimento de água no imóvel, conforme bem delineado pelo perito em seu laudo de index 190267852.
Portanto, o autor não está displicente em relação ao imóvel, muito pelo contrário; ajuizou esta demanda para que fosse viabilizado o fornecimento de água para que fosse dado andamento aos trabalhos de manutenção.
Diante do exposto, entendendo que com a documentação ora acostada à essa petição tenha cumprido o item 2, da decisão saneadora de fls 190405550 o autor vem requerer: 1 O prosseguimento do feito, ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos ao juízo; 2 - Requer que seja mantida a multa diária ora fixada, sendo majorada para R$ 5000,00 ( cinco mil ) reais/ 3- Que seja determinado que a ré forneça, se for o caso, caminhões tanque de água, para que dado prosseguimento às obras contratadas em 2024 pela autora, sendo fornecido o telefone deste patrono (21 986234284) para que a ré, entre em contato e seja acordado a forma de fornecimento dos caminhões, enquanto aguardase a regularização no fornecimento de água.
Manifestação da Ré no INDEX 191913111: (...)Trata-se de imóvel de três pavimentos conforme apontado pelo ilustre perito em seu laudo.
A insuficiência de pressão para abastecimento de todos os pavimentos se deve a necessidade de a parte autora instalar um pressurizador de água ou bomba d'água no imóvel objeto da lide para que a água que jorra (conforme fotos do laudo) pelo cavalete possa chegar até o topo do imóvel.
Dessa forma, não há o que se falar em serviço irregular ou deficiente por parte da concessionária e sim falta de condições mínimas estruturais do imóvel Manifestação da Defesa Civil no INDEX 192670302: "Vistoria Restrita à Analise Visual Trata-se de imóvel de uso misto (comercial/ residencial) com 2 pavimentos , colado as divisas, aparentemente sem uso ( imóvel fechado).
No momento da vistoria foi constatado externamente péssimo estado de conservação das fachadas e empenas que apresentam indícios de infiltrações, ausência de revestimento com alvenaria exposta, deterioração das esquadrias e queda total da cobertura de telhas.
Na face inferior da Laje de piso da sacada observamos danos e armadura exposta em processo avançado de corrosão.
Cabe ressaltar que devido à falta do proprietário ou responsáveis no local, não foi possível vistoriar o imóvel internamente, desta forma faz-se necessário informações quanto ao contato da parte autora (nome e telefone), para assim permitir nosso acesso ao interior do imóvel.
Não foi verificado risco iminente de colapso da estrutura do imóvel, visto que não há sinais de deslocamento, bem como abertura (frestas) nos pontos de amarração, porém faz necessário providências de conservação, indispensáveis a eliminação dos danos identificados, por parte do proprietário/responsável do imóvel, principalmente devido à ausência do telhado e do revestimento externo, que servem para a proteção da estrutura quanto a ação de intempéries (clima), e assim evitar o agravamento da situação atual e do grau de risco. É o relatório.
DECIDO.
Ante as alegações das partes, DETERMINO: 1.Ao Dr.
Perito, FERNANDO BERGMAN, para agendar com as partes no prazo de até 05 (cinco) dias,no endereço do imóvel, para verificação das alegações e realização de programa técnico para resolução do problema, COM URGENCIA!!!INTIME-SE o Dr.
Perito, com urgência, inclusive, por e-mail e telefone. 2.INTIME-SE, também, o SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ, na pessoa de seu representante legal Cônego Jorge André Pimentel Gouvêa ou quem suas vezes fizer, por OJA de Plantão, que deverá qualificar quem receber o mandado, com cargo/função, CPF e endereço eletrônico, para entrar em contato com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - BOLETIM DE OCORRÊNCIA nº 04332/2025 (Rua Visconde de Santa Isabel, 32- Vila Isabel -RJ, Tel. 2298-9019/2298-9487) no prazo de até 03 (três), para permitir o acesso ao interior do imóvel, conforme requerido pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil no INDEX 192670302.
O MANDADO DEVE SEGUIR COM O LAUDO DE INDEX 192670302.
RESPONDA-SE AO OFICIO DA SUBSECRETARIA DA DEFESA CIVIL, INFORMANDO TODOS OS DADOS E CONTATOS DA PARTE AUTORA E SEU REPRESENTANTE LEGAL, INCLUSUVE EMAIL INSTITUCIONAL E TELEFONE.
INSTRUA-SE O OFICIO COM COPIA DA PRESENTE E DA RESPOSTA DO AUTOR.
CUMPRA-SE COM URGENCIA!! Laudo pericial no index 197405075 apurando Trata-se de um imóvel constituído de 03 pavimentos e que na data da Diligência Pericial, se encontrava em obras, o qual não se encontra habitado O imóvel se encontrava em péssimo estado de conservação com rachaduras nas paredes e com risco de queda de elementos construtivos da fachada e nas áreas internas do 2º e 3º pavimentos, cabendo destacar a necessidade urgente de contenção dos elementos construtivos, que foi avaliado pela Defesa Civil, como segue: ...
Cabe destacar que na data da Diligência Pericial Complementar realizada em 22/05/2025 a pressão de operação do fornecimento de água era insuficiente para o devido abastecimento do imóvel, com fluxo de água extremamente reduzido sem possibilidade de abastecimento do imóvel comercial que se encontra em obras, tendo em vista a falta de pressão da rede externa de fornecimento de água da Empresa Ré.
Que a rede interna do imóvel foi inspecionada tecnicamente por este Perito do Juízo, não tendo sido verificada nenhuma situação anormal na instalação tendo em vista que o hidrômetro abastece diretamente a torneira de uso para ser utilizada no enchimento dos reservatórios da obra ...
O imóvel, objeto da demanda, está situado na Travessa do Ouvidor nº 18, Centro, Rio de Janeiro, constituído de 03 pavimentos e que na data da Diligência Pericial, se encontrava em obras.
O imóvel se encontrava em péssimo estado de conservação com rachaduras nas paredes e tendo sido inspecionado pela DEFESA CIVIL.
Que na Data da Diligência Pericial Complementar realizada em 22/05/2025, a Parte Ré NOVAMENTE NÃO COMPARECEU à Diligência Pericial Complementar para realizar as atividades técnicas requeridas por este Perito do Juízo conforme ID 193465265, tendo comparecido somente o representante Técnico da Parte Autora conforme Ficha de Comparecimento.
Que foi constatado por este Perito do Juízo que o referido imóvel é designado na nota fiscal de fornecimento de água por 01 economia comercial, em nome o Seminário Arquidiocesano São José, com matrícula nº 400024299-6 junto a Empresa Ré.
Adicionalmente foi apurado a instalação de 01 hidrômetro de fornecimento de água nº de serie Y24SG2182356 instalado na calçada, na parte externa do imóvel da Parte Autora e que apresentava o registro acumulado de 0,06m³, com os lacres intactos e cujo abastecimento de água na data da diligência interligado a rede de fornecimento da Empresa Ré, sem indícios de vazamentos de água no cavalete e nas instalações internas do imóvel, o qual possuía apenas uma torneira, para uso interno SEM PRESSAO DE FORNECIMENTO DE AGUA DE REDE DA ENPRESA RÉ, IMPOSSIBILITANDO A UTILIZACAO PELO CLIENTE CONSUMIDOR PARA REALIZACAO DA OBRA NO IMOVEL.
No index 206638541 a parte autora aduziu e requereu Index 133872758, em 29/07/2024, concedida a tutela antecipada para que fosse regularizado o fornecimento de água no prazo de 24 horas.
Regularmente intimada da decisão em JULHO/2024, ou seja, um ano atrás, a ré quedouse inerte até a presente data.
Laudo prévio de Engenharia no index 190267852, onde presente somente a parte autora, foi constatado pelo Ilustre expert que "a pressão no abastecimento de água era insuficiente para o abastecimento do imóvel" ...
Nesta fase, como em todas as outras do processo, a ré parcamente se manifesta ou quando o faz, alega matérias não pertinentes, como em index 195645135, onde sustenta "que a insuficiência de pressão se deve ao fato de a autora não possuir bomba de pressão para a água do cavalete possa chegar ao topo do imóvel"??? Ora, a pressão da tubulação é tão precária que nem ao menos sai água de forma decente pelo cavalete!! Em laudo de perícia complementar, índice 197405075, onde novamente só esteve presente representante da parte autora, o perito lista os reservatórios de água no térreo, que não podem ser enchidos devido à falta de pressão de água na rede da ré: Com todo o exposto, vemos claramente que a ré não está preocupada nenhum pouco em solucionar a demanda.
Tais atitudes da mesma demonstram inclusive claro desrespeito ao autor e ao Poder judiciário uma vez que deixou de comparecer nas perícias marcadas bem como queda-se inerte e mal se manifesta nos autos.
No caso em comento, não estamos falando de uma contratação de internet ou alguma compra supérflua, e sim, do fornecimento de água, bem essencial!! Ora, se houvesse alguém morando no imóvel, como se sustentar estando há 1 ano SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA? Por fim, considerando-se que em index 181326079, foi determinado a penhora inicial no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais, e a majoração da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia pelo descumprimento, tomando-se ainda como marco inicial a intimação da ré (182163856), o autor requer o que se segue: 1 - Que seja determinado nova reserva de astreintes, no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil), oriundo do descumprimento e da majoração da multa a contar de 30/03/2025 até data desta petição - 07/07/2025, conforme tabela abaixo: 2 - Informa que não possui mais provas à produzir, requerendo que o feito seja sentenciado; No index certificou-se 1- o Autor foi devidamente intimado do teor dos id. 193547334 e 203119338 se manifestou no id. 206638541 e alega o descumprimento de tutela 2- o Réu foi intimado do teor dos id.193547334 e 203119338 contudo se manteve inerte É o relatorio.
DECIDO.
A ré não ofereceu impugnação ao laudo, o qual destacou : Que apesar de devidamente intimada a Parte Ré NOVAMENTE NÃO COMPARECEU à Diligência Pericial Complementar para realizar as atividades técnicas requeridas por este Perito do Juízo conforme ID 193465265 tendo comparecido somente o representante Técnico da Parte Autora conforme Ficha de Comparecimento apresentada a seguir: ...
Cabe destacar que na data da Diligência Pericial Complementar realizada em 22/05/2025 a pressão de operação do fornecimento de água era insuficiente para o devido abastecimento do imóvel, com fluxo de água extremamente reduzido sem possibilidade de abastecimento do imóvel comercial que se encontra em obras, tendo em vista a falta de pressão da rede externa de fornecimento de água da Empresa Ré.
Que a rede interna do imóvel foi inspecionada tecnicamente por este Perito do Juízo, não tendo sido verificada nenhuma situação anormal na instalação tendo em vista que o hidrômetro abastece diretamente a torneira de uso para ser utilizada no enchimento dos reservatórios da obra.
Veja-se que no index 183484612 já havia sido determinado em abril de 2025 bloqueio on line das astreintes no valor de R$30.000,00.
Assim, tendo em vista que persiste o descumprimento da tutela de urgência ante os termos do laudo pericial acima destacado, defiro nova penhora on line referente às astreintes no valor de R$100.000,00 ( cem mil reais).
Segue protocolo em anexo Sem prejuízo, intime-se a ré , presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO para que comprove nos autos, no prazo de CINCO DIAS o cumprimento da tutela de urgência (181326079, regularizando-se a pressão da rede externa, sob pena de novo bloqueio, e outras medidas cabíveis.
O receptor deverá ser qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SEo mandado com cópia da presente decisão lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:50
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0897296-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A INDEX 193465265: Às partes sobre os honorários complementares do Dr.
Perito.
Prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897296-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Decisão no INDEX 190405550: Inicialmente, em que pese o objeto da lide ser o restabelecimento da prestação de serviço de água, o Perito do Juízo, em diligência presencial, apurou que o imóvel está em péssimo estado de conservação, conforme parte do laudo que se transcreve abaixo: O imóvel se encontrava em péssimo estado de conservação com rachaduras nas paredes e com RISCO DE QUEDA de elementos construtivos da fachada e nas áreas internas do 2º e 3º pavimentos, cabendo destacar a NECESSIDADE URGENTE de contenção dos elementos construtivos, bem como, ESTE PERITO DO Juízo indica que o mesmo deve ser avaliado pelo DEFESA CIVIL.
Assim, nos termos do contundente laudo pericial, e para evitar riscos de desabamento com sério risco de provocar acidentes graves, atingido pessoas, e ante a aparente necessidade de interdição do referido imóvel pela DEFESA CIVIL, DETERMINO: 1.
A intimação do Subsecretário da Defesa Civil, Sr.
RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, ou quem suas vezes fizer, por OJA DE PLANTAO, DE FORMA PRESENCIAL, que deverá qualificar quem receber o mandado, com cargo/função, CPF e endereço eletrônico, para ciência do estado do imóvel, situado na Travessa do Ouvidor nº 18, Centro, Rio de Janeiro, INCLUSIVE RISCO DE DESABAMEMTO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL, para que se dirija imediatamente ao imóvel, e que sejam informadas nos autos em 72 (setenta e duas) horas as providências tomadas, inclusive, se for o caso, INTERDIÇÃO DO IMOVEL, anexando aos autos todos os documentos pertinentes.
O MANDADO DEVERÁ SEGUIR COM CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DE INDEX 190267852. 2.
INTIME-SE, também, o SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ, na pessoa de seu representante legal Cônego Jorge André Pimentel Gouvêa ou quem suas vezes fizer, por OJA de Plantão, que deverá qualificar quem receber o mandado, com cargo/função, CPF e endereço eletrônico, para ciência do Laudo pericial INDEX 190267852, devendo no prazo de até 05 (cinco) dias esclarecer e juntar aos autos toda a documentação comprobatória para resolução dos problemas encontrados pelo Dr.
Perito.
O MANDADO DEVERÁ SEGUIR COM CÓPIA DO LAUDO PERICIAL DE INDEX 190267852. 3.
Diga o réu sobre o laudo pericial em INDEX 190267852, em especial, sobre a informação do laudo de que (...) a pressão de operação do fornecimento de água era insuficiente para o devido abastecimento do imóvel, com fluxo de água extremamente reduzido, REGULARIZANDO A PRESTACAO DO SERVIÇO Prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Ciente o Dr.
Perito que ante a necessidade de prestação de esclarecimentos por parte das partes, conforme os itens acima, posteriormente será verificada qual das partes deu causa à realização da perícia, e, por conseguinte, será determinado à parte que deu causa à perícia o depósito dos valor corrigido dos honorários periciais de R$ 2.000,00, fixados na decisão INDEX 187829914.
Manifestação do SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ no INDEX 190872980: Inicialmente, informa que o laudo pericial apenas corrobora o que já foi informado: que o imóvel está sim, em péssimo estado de conservação, haja visto que foi objeto de uma ação de reintegração de posse onde ficou vazio por bastante tempo; isso o autor não nega, muito pelo contrário, o que mais causa angustia é o fato de já se ter contratado uma empreiteira e a mesma não realizar a obra justamente pela falta de água! Anexo à esta petição, seguem os contratos celebrados em ABRIL e MAIO de 2024, com a Águia Engenharia, onde está prevista uma reforma completa do imóvel, com vigas, pilastras telhados e percussão, contudo Exa, o empreiteiro não pode trabalhar pois não há regular fornecimento de água no imóvel, conforme bem delineado pelo perito em seu laudo de index 190267852.
Portanto, o autor não está displicente em relação ao imóvel, muito pelo contrário; ajuizou esta demanda para que fosse viabilizado o fornecimento de água para que fosse dado andamento aos trabalhos de manutenção.
Diante do exposto, entendendo que com a documentação ora acostada à essa petição tenha cumprido o item 2, da decisão saneadora de fls 190405550 o autor vem requerer: 1 O prosseguimento do feito, ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos ao juízo; 2 - Requer que seja mantida a multa diária ora fixada, sendo majorada para R$ 5000,00 ( cinco mil ) reais/ 3- Que seja determinado que a ré forneça, se for o caso, caminhões tanque de água, para que dado prosseguimento às obras contratadas em 2024 pela autora, sendo fornecido o telefone deste patrono (21 986234284) para que a ré, entre em contato e seja acordado a forma de fornecimento dos caminhões, enquanto aguardase a regularização no fornecimento de água.
Manifestação da Ré no INDEX 191913111: (...)Trata-se de imóvel de três pavimentos conforme apontado pelo ilustre perito em seu laudo.
A insuficiência de pressão para abastecimento de todos os pavimentos se deve a necessidade de a parte autora instalar um pressurizador de água ou bomba d'água no imóvel objeto da lide para que a água que jorra (conforme fotos do laudo) pelo cavalete possa chegar até o topo do imóvel.
Dessa forma, não há o que se falar em serviço irregular ou deficiente por parte da concessionária e sim falta de condições mínimas estruturais do imóvel Manifestação da Defesa Civil no INDEX 192670302: "Vistoria Restrita à Analise Visual Trata-se de imóvel de uso misto (comercial/ residencial) com 2 pavimentos , colado as divisas, aparentemente sem uso ( imóvel fechado).
No momento da vistoria foi constatado externamente péssimo estado de conservação das fachadas e empenas que apresentam indícios de infiltrações, ausência de revestimento com alvenaria exposta, deterioração das esquadrias e queda total da cobertura de telhas.
Na face inferior da Laje de piso da sacada observamos danos e armadura exposta em processo avançado de corrosão.
Cabe ressaltar que devido à falta do proprietário ou responsáveis no local, não foi possível vistoriar o imóvel internamente, desta forma faz-se necessário informações quanto ao contato da parte autora (nome e telefone), para assim permitir nosso acesso ao interior do imóvel.
Não foi verificado risco iminente de colapso da estrutura do imóvel, visto que não há sinais de deslocamento, bem como abertura (frestas) nos pontos de amarração, porém faz necessário providências de conservação, indispensáveis a eliminação dos danos identificados, por parte do proprietário/responsável do imóvel, principalmente devido à ausência do telhado e do revestimento externo, que servem para a proteção da estrutura quanto a ação de intempéries (clima), e assim evitar o agravamento da situação atual e do grau de risco. É o relatório.
DECIDO.
Ante as alegações das partes, DETERMINO: 1.Ao Dr.
Perito, FERNANDO BERGMAN, para agendar com as partes no prazo de até 05 (cinco) dias,no endereço do imóvel, para verificação das alegações e realização de programa técnico para resolução do problema, COM URGENCIA!!!INTIME-SE o Dr.
Perito, com urgência, inclusive, por e-mail e telefone. 2.INTIME-SE, também, o SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO DE SÃO JOSÉ, na pessoa de seu representante legal Cônego Jorge André Pimentel Gouvêa ou quem suas vezes fizer, por OJA de Plantão, que deverá qualificar quem receber o mandado, com cargo/função, CPF e endereço eletrônico, para entrar em contato com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - BOLETIM DE OCORRÊNCIA nº 04332/2025 (Rua Visconde de Santa Isabel, 32- Vila Isabel -RJ, Tel. 2298-9019/2298-9487) no prazo de até 03 (três), para permitir o acesso ao interior do imóvel, conforme requerido pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil no INDEX 192670302.
O MANDADO DEVE SEGUIR COM O LAUDO DE INDEX 192670302.
RESPONDA-SE AO OFICIO DA SUBSECRETARIA DA DEFESA CIVIL, INFORMANDO TODOS OS DADOS E CONTATOS DA PARTE AUTORA E SEU REPRESENTANTE LEGAL, INCLUSUVE EMAIL INSTITUCIONAL E TELEFONE.
INSTRUA-SE O OFICIO COM COPIA DA PRESENTE E DA RESPOSTA DO AUTOR.
CUMPRA-SE COM URGENCIA!! esm/MCBGS RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:40
Juntada de petição
-
16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:33
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:10
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/05/2025 06:00.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0897296-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 188860243 - às partes sobre o agendamento da perícia: ...Que a Diligência Pericial Prévia de Engenharia, será realizada no dia 05 de MAIO de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 14:00h, no local informado a seguir, considerando o respectivo horário, com o objetivo de desenvolver os levantamentos técnicos necessários para a elaboração do Laudo Pericial Prévio de Engenharia.
Local: Travessa do Ouvidor nº 18, Centro, Rio de Janeiro/RJ Horário – 14:00h..
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Informações
-
25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:39
Juntada de Informações
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Informações
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0897296-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Reporto-me ao relatório da Decisão de id 181326079 e transcrevo sua parte dispositiva: É o relatório.
DECIDO. 1.Ante o silêncio sepucral da ré DEFIRO penhora on line das astreintes no valor inicial de R$20.000,00 Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida.
Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado. 2,Sem prejuízo intime-se novamente a ré , presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO, para que comprove nos autos, no prazo de 48 horas, o cumprimento da tutela de urgência, restabelecendo o serviço, sob pena de multa diária que ora MAJORO para R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) O Receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Decorridos in albis voltem cls para NOVO bloqueio on line das astreintes, desta vez no valor de R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) INSTRUA-SE o mandado também com cópia da presente decisão.
O RESTABELECIMENTO/ FORNEVLCIMENTO de água pela ré deverá ser comprovado mediante relatório subscrito por funcionário , com sua qualificação completa inclusive endereço, CPF e matrícula, ciente de que poder ser intimado para prestar esclarecimento em audiência ao Juízo acerca da alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Após, determinarei, se for o caso, perícia de ofício, com vistoria no local.
Certidão do OJA de id 182163856, em 28 de março de 2025: Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo, nesta data, às 16.30, compareci ao seguinte endereço: avenida Rodrigues Alves, 10 - armazém 02, onde, preenchidas as formalidades legais, INTIMEI ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na pessoa de Taisy Cristine Oliveira Diogo - CPF: 158.616.917/38 - assistente administrativo - matrícula 1392, que informou possuir poderes para receber o mandado, ato contínuo recebeu a contrafé e exarou o ciente.
Dou fé.
O credor argui em id 183391382: Considerando-se, novamente, que a ré insiste em manter-se inerte mesmo após intimada da certidão de index 181326079, conforme certidão do OJA (182163856), requer o autor a majoração da multa para o valor já estipulado na decisão - R$ 5000,00 (cinco mil reais), bem como a intimação pessoal do presidente da empresa Aguas do Rio, para cumprimento da decisão, além de outras medidas executivas atípicas para que seja efetiva a determinação judicial, que a ré insiste em descumprir.
Certidão de id 183448374: Certifico que : 1- o Autor se manifestou no id. 183391382 e alega o descumprimento da tutela 2- o Réu foi intimado conforme certidão do OJA id.182163856 contudo transcorreu o prazo e se mantiveram inertes É o relatório.
Decido. 1.
Segue determinação de transferência do valor bloqueado a título de astreintes. 2.
Ante á inércia do devedor, segue penhora de astreintes no valor de R$ 30.000,00, conforme os termos da decisão de id 181326079. 3.
A autora argui que a ré continua sem cumprira a tutela, o que não é possível ante á sua repetida intimação.
Embora a ré afirme que cumpriu a tutela, juntou apenas telas unilaterais como comprovação do cumprimento o que não é aceito pela jurisprudência.
Por sua vez, a autora SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE, alega que a tutela não foi cumprida, discrepância esta que não se pode permitir.
Assim, designo o perito Dr.
Fernando Bergman para verificação do cumprimento da tutela, ciente que a parte que deu causa a diligência arcará com os honorários periciais, devendo o perito e as partes diligenciarem entre si.
Fixo honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O sr.
Perito deverá apresentar sua laudo no prazo de ate 5 (cinco) dias, informando a este Gabinete por e-mail. 4.
Intime-se a ré por OJA de plantão para ciência da presente e para tomar as providências cabíveis para a efetivação do cumprimento da tutela jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/04/2025 06:00.
-
04/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Informações
-
27/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIS PAULO GOMES RENOVATO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0897296-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMINARIO ARQUIDIOCESANO SAO JOSE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Relata o Autor que "é titular da unidade consumidora dos serviços prestados pela Ré no endereço sito à Travessa do Ouvidor, 18, Centro, nesta cidade, CEP.: 20.040-040 (MATRÍCULA 400024299-6), conforme comprova cópia de fatura emitida pela Ré que segue em anexo.
Ressalte-se que, o Autor encontra-se em dia com o pagamento de todas as contas junto à Ré, conforme comprova cópia de Certidão Negativa de Débitos que segue em anexo." Narra que "no dia 09/05/2024, mesmo INEXISTINDO quaisquer débitos junto a Ré, o Autor teve o seu fornecimento de água interrompido pela mesma.
Diante da postura abusiva da Ré, o Autor entrou em contato solicitando o imediato restabelecimento do fornecimento de água em seu imóvel.
A Ré, por meio de sua atendente, afirmou que o fornecimento de água seria restabelecido até o dia 16/05/2024 (protocolo 2878571/2024).
Ocorre que a Ré não restabeleceu o fornecimento de água na data prevista, razão pela qual o Autor fora obrigado a entrar em contato por diversas vezes, conforme protocolos de atendimento: dia 18/05 (protocolo 20.***.***/0088-27); dia 21/05 (20.***.***/0063-93); 23/05 (protocolo 202448523008247); e, 28/05 (ordem de serviço *02.***.*92-98). " Ressalta que "ATÉ A PRESENTE DATA, mesmo após inúmeras tentativas por parte do Autor, a Ré não restabeleceu o fornecimento de água no imóvel, causando, com isso, inúmeros transtornos ao Autor, haja vista que o mesmo está realizando obras de reparos em seu imóvel." Requer: 1) Acolher os argumentos consignados na presente inicial e o deferimento da concessão da tutela antecipada liminarmente, inaudita altera pars, para o fim de: 1.1) DETERMINAR que a empresa Ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do Autor, sob pena de o fazendo, ser aplicada pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite do valor da causa, quando será convertida em perdas e danos SEM prejuízo do cumprimento da obrigação; 2) Após a concessão liminar, determinar a CITAÇÃO da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar a defesa, sob pena de revelia; 3) Conceder a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos moldes entabulados pelo Código de Defesa do Consumidor; 4) Que seja julgado PROCEDENTE a presente, para o fim de reconhecer que a Ré preste o serviço de fornecimento de água de forma adequado no imóvel do Autor, tornando-se definitiva a liminar concedida; 6) CONDENAR, finalmente, a Ré no pagamento das verbas de sucumbência, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais; No index 133872758 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial , as varias reclamações infrutíferas comprovadas através dos protocolos que instruem a exordial, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de água , o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré restabeleça imediatamente a prestação do serviço.
Cite-se e intime-se a ré , presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
Contestação no index 137469524 alegando que “o abastecimento de água está sendo realizado normalmente no imóvel, conforme se vê na tela abaixo colacionada.” Narra que “conforme histórico de faturamento abaixo é possível verificar que a parte Autora estava inadimplente com a fatura com vencimento em 01/12/2023, 02/01/2024 e 02/02/2024”.
Destaca que “estando a parte Autora na condição de inadimplente, ao contrário do afirmado, em 06/05/2024 a parte Ré, de forma legítima, procedeu à suspensão do serviço, conforme se vê do trâmite da ordem de serviço abaixo”.
Aduz que “que em 09/05/2024 a parte Autora realizou o pagamento das faturas em atraso e após a realização das faturas em atraso, foi realizada a religação de água no local.
Como se vê, nenhuma falha na prestação do serviço restou cometida pela Ré, uma vez o Autor estava confessadamente inadimplente na ocasião da suspensão do serviço, e só realizou o pagamento de seu débito após a suspensão do serviço, com o quê, após constatado o pagamento realizado, a Ré restabeleceu o abastecimento imediatamente, conforme já demonstrado.” Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 140667042 reiterando os termos da exordial.
Ressalta que “conseguiu retirar no site da própria ré CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ( index 133628433), retirada no dia 11/06/2024, com validade de 30 dias, onde consta que não há débitos da instalação”.
Anexa “a conta de junho/2024, onde, não mostra qualquer débito pretérito e ainda informa data provável de corte caso inadimplente apenas em 31/08/2024.” Destaca que “ATÉ A PRESENTE DATA ( 29/08/2024) a parte autora continua sem água, o que está causando um transtorno enorme, já que houve um pagamento para a empresa fazer uma obra que está parada pois não há água para os funcionários trabalharem”.
Ao final requer “em sede de réplica, reitera a V.Exa. os pedidos formulados na inicial, com a consequente procedência dos pedidos”.
No index 148916532 determinou-se : Presentes os requisitos legais, ante a documentação que instrui a exordial de id 133628421 e a réplica de id 140667042, a natureza da relação consumerista e inclusive a hipossuficiência econômica e técnica do autor, até porque não há como se exigir prova de fato negativo (ad impossibilia nemo tenetur) , inverto o ônus da prova a seu favor, nos temos do artigo. 6º, VIII c/c 17, do CODECON.
A parte ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré objetivamente, em 5 dias., provas que pretende produzir , especialmente pericial, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
Consoante certidão no index 158401362 a parte ré se quedou inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Com efeito consta no index 133628433 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, emitida em 11/06/2024.
Contudo , a ré sustenta que em 09/05/2024 a parte Autora realizou o pagamento das faturas em atraso.
Assim, traga a autora , em 5 dias comprovante de pagamento das faturas com vencimento em 01/12/2023, 02/01/2024 e 02/02/2024. 2. 140667042 - Diga a ré em 5 dias. 3.
Embora a autora sustente em sua réplica que continuaria sem o serviço de água, nada requereu para seu restabelecimento.
Não é crível que desde o deferimento da tutela de urgência em julho de 2024, a autora esteja sem o serviço de água e nada requeira neste sentido.
Assim, esclareça a autora , em 5 dias, quanto ao cumprimento da tutela de urgência .
Caso negativo traga declaração subscrita por seu "representante legal Cônego Jorge André Pimentel Gouvêa", afirmando que ainda não houve o restabelecimento do serviço de água, ciente das penalidades cabíveis em caso de declaração falsa.
Fica o patrono autorizado a comunicar ao cartório a protocolização de petição, para abertura prioritária de conclusão, em razão de eventual descumprimento do pedido de tutela de urgência. lr RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:29
Outras Decisões
-
26/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO PAES ELIAS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/08/2024 06:00.
-
31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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