TJRJ - 0805537-31.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/07/2025 21:49
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:32
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/07/2025 13:18
Juntada de carta
-
29/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:31
Juntada de carta
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:54
Juntada de carta
-
08/05/2025 15:35
Juntada de carta
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:40
Juntada de carta
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO LOPES JOTHA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:01
Juntada de carta
-
27/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:22
Juntada de carta
-
16/04/2025 14:33
Juntada de carta
-
15/04/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:11
Juntada de carta
-
09/04/2025 10:21
Juntada de carta
-
08/04/2025 19:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:42
Juntada de carta
-
28/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 10:56
Juntada de carta
-
27/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:57
Juntada de carta
-
26/03/2025 18:11
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 19:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
25/03/2025 19:27
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ILO CORIOLANO DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:35
Juntada de carta
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:12
Juntada de carta
-
18/02/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 11:25
Juntada de carta
-
14/02/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:49
Juntada de carta
-
12/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:19
Juntada de carta
-
07/02/2025 13:45
Juntada de carta
-
07/02/2025 13:34
Juntada de carta
-
07/02/2025 13:31
Juntada de carta
-
07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805537-31.2024.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ILO CORIOLANO DOS SANTOS JUNIOR I -Cobre-se a resposta do ofício expedido no index 166579957 e com esta, renove-se o ofício de index 163029582 imediatamente.
II- Solicite-se a FAC do réu no Estado de Minas Gerais.
III -Denúncia oferecida em face de ILO CORIOLANO DOS SANTOS JUNIOR noid. 152648648.
Resposta à acusação apresentada juntada no id.167336174, com requerimento de revogação da prisão preventiva.
DECIDO.
No caso em tela, não se verifica a presença de qualquer hipótese a ensejar a reconsideração do recebimento da denúncia, tampouco a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP).
Por tais razões, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e, na forma do art. 399 do CPP, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2025, às 13:00 horas.
Ficam os sujeitos do processo cientes de que, considerando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, notadamente a excepcionalidade da realização telepresencial de audiências prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º da referida norma, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sede da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, sendo certo que eventuais requerimentos para participação remota deverão ser justificados e apresentados em tempo hábil a este Juízo.
O (s) acusado(s) participará(ão) do ato por meio de videoconferência do local onde se encontra(m) acautelado(s), se necessário.Com a disponibilização do link, determino seu enviopara o setor de videoconferência da SEAP ([email protected]), consignando data e horário da AIJ e qualificação completa dos acusados presos.
Intimem-se/ requisite(m)-se as testemunhas arroladas e o (s) réu (s),devendo este (s) último (s) ser (em) advertido (s) que, caso seja (m) colocado (s) em liberdade, deverá (ão) comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, sob pena de ser decretada sua revelia.
IV - Analiso o pedido de revogação da prisão preventiva.
Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos delitos imputados ao acusado.
Para decretação da prisão preventiva, devem estar presentes, no caso concreto, o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", sendo certo que o primeiro consiste em elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, enquanto o segundo é compreendido como o perigo concreto que a permanência do acusado, em liberdade, acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
A análise do arcabouço legal que rege a prisão preventiva, notadamente os artigos 282 e 312-316 do Código de Processo Penal (CPP), evidencia que a decretação da segregação cautelar deve se dar como “ultima ratio”, não havendo dúvidas de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade.
Nesse sentido, a prisão preventiva somente se justifica se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
No caso em tela constata-se, além da higidez e presença dos requisitos e pressupostos que ensejaram a decretação da prisão do réu, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A análise dos autos, de igual modo, revela a necessidade de manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, sendo certo que, na jurisprudência do STF: “Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes.” (grifado.
HC 215.663 AgR, 1.ª T., rel.
Rosa Weber, 04.07.2022, v.u.).
Nesse ponto, importante destacar que assiste razão o Ministério Público quanto às ressalvas mencionadas em sua manifestação (id. 168801649): "(...) , há grande risco de reiteração criminosa, pois as informações constantes dos autos e divulgadas em portais de notícia dão conta de que o custodiado integraria liderança de organização criminosa oriunda do Estado de Minas Gerais, a qual seria responsável pela distribuição de entorpecentes por toda a região do Vale do Aço.
O supramencionado demonstra que a segregação cautelar do acusado instrumentaliza, ainda, a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado possui acesso a documentos de identidade falsificados e supostamente poder econômico, elementos que facilmente viabilizariam eventual fuga do distrito da culpa. (...)" Por fim, ressalte-se que a AIJ está designada para data próxima, oportunidade que, com a colheita de provas, os fatos serão melhor esclarecidos.
Assim, INDEFIROo pleito da defesa e MANTENHO A PRISÃO DEILO CORIOLANO DOS SANTOS JUNIOR.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de janeiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:52
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
29/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:09
Juntada de carta
-
15/01/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:02
Juntada de carta
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0805537-31.2024.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ILO CORIOLANO DOS SANTOS JUNIOR Index 159793498.
Dê-se vista ao MP.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de dezembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
03/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:13
Juntada de carta
-
27/11/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 19:51
Recebida a denúncia contra ILO CORIOLANO DOS SANTOS JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
31/10/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
24/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:50
Juntada de mandado de prisão
-
24/10/2024 14:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/10/2024 14:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/10/2024 14:10
Audiência Custódia realizada para 24/10/2024 13:06 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 10:54
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:16
Audiência Custódia designada para 24/10/2024 13:06 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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