TJRJ - 0931772-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE CORREIA DA SILVA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0931772-11.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO JOSE CORREIA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: COMISSÃO DE PROMOÇÃO DOS INSPETORES DE POLICIA PENAL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Defiro a gratuidade de justiça, comprovada a hipossuficiência econômica através dos documentos apensados no index 149313109. 2- Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO JOSE CORREIA DA SILVA SANTOS, em face de ato coator imputado à COMISSÃO DE PROMOÇÃO DOS INSPETORES DE POLÍCIA PENAL, consubstanciado no indeferimento de sua promoção por merecimento.
Alega que 03(três) Policiais Penais não faziam jus à Promoção por Merecimento, mas, no entanto, no Boletim Interno SEAP nº 104 de 11/06/2024 e no Boletim Interno SEAP nº 105 de 12/06/2024 não aparece a decisão da Comissão de Promoção Funcional -COMISF sobre o Pedido de Reconsideração interposto por eles, se foi DEFERIDO ou INDEFERIDO: PPERJ Anderson Barreto De Azevedo, IDF. 41961650; PPERJ Anne Elise Ormond Ferreira Valin, IDF. 43718302; que figura no polo passivo do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 210006/000231/2023 conforme pedido de reconsideração e que no dia 19 de janeiro de 2024, foi publicada a inclusão do impetrante como processado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), juntamente com o servidor Anderson Luiz de Oliveira Azevedo IDF. 43694381, que é seu superior hierárquico e responde ao mesmo PAD.
Afirma que, ao contrário do impetrante, Anderson Luiz de Oliveira Azevedo continua concorrendo à promoção por merecimento, enquanto o impetrante foi excluído dessa possibilidade.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional de prova pré-constituída, em que deve ser demonstrado, de plano, o direito para o qual se pretende a ordem mandamental, além da ilegalidade praticada pela autoridade administrativa.
Decerto que, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, vencida mediante prova em contrário, inexistente na hipótese.
Entretanto, a despeito dos documentos juntados pelo impetrante, não há qualquer elemento de prova capaz de apontar a ocorrência de arbitrariedade ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, inexistindo possibilidade de dilação probatória.
Ademais, a pretensão do impetrante atinge outras pessoas que deveriam figurar obrigatoriamente na polaridade passiva como litisconsortes necessários, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa, o que vai de encontro ao rito do mandado de segurança que não admite dilação probatória.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO.
PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE VEDAÇÃO DA ABERTURA DE PROCESSOS DISCIPLINARES EM FACE DE POLICIAIS CIVIS POR CONTA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ACERCA DO FECHAMENTO DE DELEGACIAS NO PERÍODO NOTURNO POR ALEGADO IMPEDIMENTO À PROMOÇÃO DOS POLICIAIS POR MERECIMENTO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE.
PODER DISCIPLINAR.
AUTORIDADE POLICIAL QUE, DIANTE DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, TEM O DEVER DE INSTAURAR SINDICÂNCIA OU PROCESSO DISCIPLINAR, NO QUAL SERÁ ANALISADO EVENTUAL ACOBERTAMENTO DAS CONDUTAS POR CAUSAS JUSTIFICADORAS.
ANÁLISE DAS EXCLUDENTES PELO JUDICIÁRIO SOMENTE POSSÍVEL A POSTERIORI, VEDADA A VIA MANDAMENTAL EM CASO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 53, II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/RJ Nº 204/22 (RI nº 0018425-36.2024.8.19.0000).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO QUE NÃO GARANTE A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DA PRÁTICA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (0048733-89.2023.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)” “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO A AÇÃO MANDAMENTAL EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SITUAÇÕES E FATOS QUE EMBASAM O DIREITO INVOCADO NÃO ADMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPETRATRANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE DEVE SER INCLUÍDO EM LISTA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, NA FORMA DO §5º DO ART. 6º DA LEI 12.016/09. (0012475-17.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 26/04/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” “MANDADO DE SEGURANÇA.
Insurgência contra ato administrativo que inferiu a promoção do impetrante ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A via eleita pelo impetrante não se mostra a adequada à sua pretensão, considerando que o presente caso demanda dilação probatória, ante a não comprovação, de plano, do direito líquido e certo decorrente da preterição alegada.
Incidência do art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Indeferimento da inicial. (0001022-25.2022.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 29/06/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)” Outrossim, é possível à Administração Pública rever seus próprios atos através do poder de autotutela, entendimento consagrado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, o que não garante qualquer direito ao impetrante, mas, eventualmente, a reversão de eventual direito equivocadamente concedido aos servidores indicados na petição inicial.
Nesse sentido, confira-se o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO FORMULADA POR POLICIAL MILITAR DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO ATOS ANTERIORES, CONSISTENTES NO INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE E PROMOÇÃO PARA A PATENTE DE SUBTENENTE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR QUE SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE AGREGADO, NO AGUARDO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, BEM COMO REFLETE O EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se de ação pelo rito sumário, distribuída sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, proposta por policial militar, em que pretende que seja tornado sem efeito ato administrativo (Boletim da PMERJ nº. 115 de 25/06/2012), que anulou a sua promoção à graduação de Subtenente PM, deferida por meio de ato anterior (Boletim da PMERJ nº. 099 de 30/05/2012), pleiteando, assim, a manutenção deste último ato e de seus efeitos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias alusivas à promoção, desde janeiro de 2012. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que todos os atos administrativos mencionados nos autos, a saber, os Boletins emitidos pela PM, gozam das presunções de legitimidade e veracidade, sendo possível à Administração Pública rever seus próprios atos (o poder de autotutela), entendimento consagrado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Cinge-se a controvérsia do recurso manejado pelo autor em se apurar a higidez do ato administrativo que culminou na anulação de atos anteriores da Corporação, consistentes no indeferimento da transferência do praça à inatividade e na promoção à graduação de Subtenente PM. 4.
Autor que requereu, inicialmente, a sua transferência para a Reserva Remunerada, aguardando o deferimento da sua solicitação na condição de agregado, contudo, o referido pleito foi indeferido, culminando no seu retorno à ativa, tendo o autor, então, requerido a sua promoção para o cargo de Subtenente PM, o que foi deferido, com efeitos retroativos a partir de 11/01/2012.
Nada obstante, a Corporação, deparando-se com a ilegalidade dos 2 (dois) últimos atos por ela promovidos, tornou-os insubsistentes, passando o autor, novamente, à condição de agregado, na medida em que voltou a aguardar a transferência para a reserva remunerada o que, efetivamente se concretizou em 16/01/2013. 5.
Passando o autor a aguardar a sua transferência para a reserva remunerada, na condição de agregado, resta o mesmo impedido de galgar promoções, por força do disposto no 1º do Decreto n° 22.169, de 13 de maio de 1996, bem como, após o efetivo advento da reserva remunerada, diante da vedação plasmada no artigo 59 da Lei nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro). 6.
Ato administrativo alvejado pelo recorrente que goza de presunção de legitimidade e veracidade, bem como traduz o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, in casu, à vista do entendimento cristalizado no mencionado verbete sumular, não havia qualquer óbice para que, posteriormente, fossem revisitados os atos administrativos que culminaram no indeferimento da transferência para a inatividade e no deferimento da promoção para a patente de Subtenente PM, porquanto deparou-se com a ilegalidade dos mesmos. 7.
Militar que, ao se aposentar, passa, automaticamente, a perceber o soldo da patente imediatamente superior, nos termos do artigo 76 da Lei Estadual nº 279/79, motivo pelo qual, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão do autor, haja vista que o seu eventual acolhimento importaria, na prática, em contemplá-lo com duas promoções, o que não se pode conceber, sob pena de se admitir indevido prejuízo ao erário. 8.
Argumenta o autor,
por outro lado, que estava em serviço ativo em 2007, ocasião em que, supostamente, possuía o tempo de serviço mínimo para obtenção da promoção à Subtenente a teor do que dispõe o art. 3º, inciso V, do Decreto nº 22.169/96, e que, por tal razão, não haveria qualquer empecilho para ser promovido no ano de 2012. 9.
Tese que não merece guarida, a uma porque no ano de 2009 o praça se encontrava na condição de agregado - o que o impedia de ser promovido -, e a duas porque, ainda que assim não fosse, o autor não reunia todos os requisitos para ser promovido à Subtenente em 2007, haja vista que, considerando que ingressou nos quadros da Corporação em 05/05/1982, ainda não tinha preenchido os 30 (trinta) anos de tempo de serviço exigido pelo Decreto nº 22.169/96, vigente à época e, em que pese o Decreto nº 43.411 de 2012 ter reduzido o aludido requisito temporal para 25 (vinte e cinco anos), é certo que o referido ato normativo não pode retroagir, haja vista que suas normas entraram em vigor na data da sua publicação, qual seja, em 11 de janeiro de 2012. 10.
Não tendo a parte autora logrado comprovar a ocorrência de algum vício formal ou material que desconstituísse a presunção de legalidade ínsita aos atos administrativos, na forma do art. 373, I, da do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o seu pleito, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. 11.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0380625-52.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/01/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no Art. 10, da Lei 12.016/2009 c/c Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE CORREIA DA SILVA SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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