TJRJ - 0821834-55.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN FREITAS OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 14:06
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0821834-55.2024.8.19.0042 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Não há que se falar em segredo de Justiça, uma vez que aqui não se está a tutelar intimidade, nem há interesse social a recomendar a medida.
Indefiro, pois, a postulação.
Retire-se do sistema a anotação nesse sentido.
Busca e apreensão.
Comprovadas, a teor do art.373, I do CPC, a relação jurídica contratual (id. 159055721), e a mora, no id. 159055725, esta última em sintonia com os verbetes de n.º55 e 103 da súmula da jurisprudência predominante no E.
TJ/RJ.
Demonstrativo discriminado e atual do débito no id. 159055724.
Defiro a liminar.
Expeça-se mandado, cite-se e intime-se, com a advertência de que a purga acontece em 05 (cinco) dias, com o pagamento integral do saldo remanescente do contrato, ou pelo valor que o credor indicar (§2.º do art.3.º do Decreto-lei 911/69, com a redação da Lei n.º10.931/04).
PETRÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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