TJRJ - 0806045-74.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:20
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 03:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806045-74.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei, passo a decidir: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas nem honorários.
PRI.
Certifico o trânsito em julgado por preclusão lógica, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 23 de junho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:23
Homologada a Transação
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23/06/2025 18:23
em cooperação judiciária
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27/02/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:58
em cooperação judiciária
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:13
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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06/01/2025 14:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806045-74.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCEA MARIA BATISTA LIGIERO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando-se que os serviços bancários são, em essência, onerosos, e à míngua de qualquer elemento de prova de que os serviços tenham sido contratados sem qualquer ônus para o requerente, entende o Juízo, por ora, pela ausência de verossimilhança na versão autoral acerca da ilicitude das cobranças de tarifas de manutenção de conta.
Nesse sentido, indefiro o requerimento antecipatório.
Certifique se a ré está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se pela via eletrônica e intime-se a parte ré para apresentação de defesa, em 15 dias úteis.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de dezembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 18:37
em cooperação judiciária
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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20/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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