TJRJ - 0805849-80.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0805849-80.2024.8.19.0063 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FREDERICO FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO RÉU: ESPÓLIO DE ALZANIR JOSÉ MALHEIROS, ALZANIR SANTOS MALHEIROS, GLÓRIA MARIA DOS SANTOS MALHEIROS, LAURA ANGELICA SANTOS MALHEIROS Index. 180322657: Manifeste-se a parte autora.
TRÊS RIOS, 24 de março de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de FREDERICO FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805849-80.2024.8.19.0063 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FREDERICO FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO RÉU: ESPÓLIO DE ALZANIR JOSÉ MALHEIROS, ALZANIR SANTOS MALHEIROS, GLÓRIA MARIA DOS SANTOS MALHEIROS, LAURA ANGELICA SANTOS MALHEIROS Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido liminar ajuizada por FREDERICO FERREIRA SALGUEIRO DE CASTRO em face de ESPÓLIO DE ALZANIR JOSÉ MALHEIROS E OUTROS, através da qual o autor pretende ser mantido na posse do imóvel descrito na inicial.
Alega ser proprietário do imóvel descrito na petição inicial - Sítio São José, e que os réus, proprietários da Fazenda Recreio, confrontante do autor, vêm turbando a posse de parte do imóvel autoral, alterando os marcos que fazem a divisa e utilizando máquinas no terreno.
Pede a concessão de mandado liminar de manutenção de posse.
A proteção possessória por meio dos interditos remonta ao Direito Romano e se justifica para garantir a preservação da ordem jurídica e da paz social.
A respeito, o notável jurista Savigny já apontava a tutela jurídica da posse como relevante instrumento de manutenção da paz social e de coibição da justiça privada.
O art. 562 do Código de Processo Civil permite a expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse desde que preenchidos os requisitos legais, ou seja, o autor deve demonstrar a existência da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre tais requisitos, assim discorre a doutrina: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 21ª, Rio de Janeiro: Forense, 1999).
Da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que, dada as dimensões dos imóveis rurais, não há como este Juízo, de plano, pela análise dos documentos que acompanharam a inicial, reconhecer que os réus se encontram adentrando no imóvel do autor.
Não sendo reconhecido, por agora, a turbação ou o esbulho, não há como prosperar o pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração de posse.
Citem-se os réus, na forma do art. 564 do CPC.
TRÊS RIOS, 19 de novembro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
28/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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