TJRJ - 0878668-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0878668-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva e que o autor se manifestou em réplica de forma espontânea. Às partes em provas, justificadamente.
NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878668-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os documentos juntados à inicial traduzem a verossimilhança das alegações iniciais e fazem prova do direito invocado, de modo a preencher os requisitos autorizativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, monopólio natural detido pela ré.
Sendo assim, DEFIRO o pedido Tutela de Urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à unidade da parte autora.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento seja restabelecido, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de negativar o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido a negativação, em igual prazo, ou seja, em 24 horas, promova sua retirada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Determino que venha aos autos, no prazo de 05 dias, guia de depósito judicial no valorcorrespondente à média de consumo dos últimos 06 meses, anteriores ao aumento, ressaltando-se que o depósito inicial deverá comportar todas as contas vencidas, ficando autorizado desde já a juntada mensal dos comprovantes de depósito, independentemente de novo requerimento, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Cite-se e intimem-se com urgência.
APÓS REMETA-SE AO NUCLEO.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
28/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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