TJRJ - 0813585-60.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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01/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CARMEM VALERIA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 22:13
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO HORTO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:01
Determinada a citação de #Oculto#
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28/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813585-60.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO HORTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIA LEONARDO GOMES MARREIROS - RJ115122 EXECUTADO: CARMEM VALERIA LIMA Decisão Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil não faça distinção entre pessoas físicas e jurídicas, o deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme assente entendimento jurisprudencial deste e.
TJRJ, depende de prova da sua hipossuficiência. É dizer: não basta a mera declaração de escassez econômica.
Cumpre à pessoa jurídica comprovar por documentos idôneos que não possui meios de arcar com as despesas do processo, de modo que a sua exigibilidade implicaria em impedimento de acesso ao Poder Judiciário (art. 99, §3º do CPC).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
Recurso assestado contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça A lei nº 1060/50 não faz distinção entre pessoa natural e jurídica para efeito do deferimento do benefício.
O que se exige é a configuração do estado de hipossuficiência.
Assim, a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida à pessoa jurídica que comprove a escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.
Realmente, os documentos não se mostram hábeis para configurar a hipossuficiência da pessoa jurídica, que, in casu, deve ser provada.
A simples existência de déficit contábil, não é suficiente.
Recurso manifestamente improcedente". (0070482-51.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 18/12/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL) No caso dos autos, o demonstrativo financeiro de i. 155302981 da empresa autora é incompatível com o perfil de hipossuficiência a que se destina o benefício.
Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA e determino o recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação a ser promovida na pessoa de seu advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO HORTO - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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