TJRJ - 0880398-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880398-39.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: FELIPE CORREA CAMARGO Recebo os embargos de declaração de ind. 185031649, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, mas deixo de acolhê-los por inexistir na sentença alvejada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.
A cláusula 13ª do contrato anexado em ind. 159444369prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada pelo condomínio contratante.
Já a cláusula 14ª do mencionado instrumento contratual prevê, em seu parágrafo segundo, que a contratante (Condomínio Reserva do Tinguá) seria responsável pela devolução dos valores adiantados desde que não quitados e não o próprio condômino.
A cláusula 16ª do mencionado contrato, que dispõe sobre a sub-rogação imediata, também não se aplica, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
Além disso, se notou que a notificação de ind. 159444379aponta que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial e indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
Não restou demonstrado que houve o adiantamento dos valores pertinentes às cotas condominiais da unidade indicada na exordial, o que afasta a certeza e a exigibilidade, requisitos que devem estar presentes para que a via executiva seja adotada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ind. 185031649.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal própria.
Em seguida, decorrido o prazo para interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CARVALHO SADDI FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880398-39.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: FELIPE CORREA CAMARGO Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Em relação à legitimidade ativa para persecução do crédito apontado, esclarecimentos devem ser realizados.
A proponente afirma que firmou com o Condomínio Reserva do Tinguá contrato de prestação de serviços em que era prevista a sub-rogação, em caso de rescisão contratual.
Em análise do contrato anexado em ind. 159444369, verifico que a cláusula 13ª prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada, pelo condomínio contratante.
De igual modo, não se aplica o disposto na cláusula 16ª quanto à sub-rogação imediata, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
Em seguida, noto que a notificação de ind. 159444370 aponta que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial.
Além disso, o referido documento indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
Assim, não é possível verificar, pelos documentos adunados aos autos, que houve o adiantamento dos valores relativos ao débito do imóvel objeto da presente ação.
Venha a comprovação da legitimidade ativa, no prazo de 15 dias, com a apresentação da emenda competente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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