TJRJ - 0880379-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CARVALHO SADDI FILHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0880379-33.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: FLAVIA MOTTA Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Em relação à legitimidade ativa para persecução do crédito apontado, esclarecimentos devem ser realizados.
A proponente afirma que firmou com o Condomínio Reserva do Tinguá contrato de prestação de serviços em que era prevista a sub-rogação, em caso de rescisão contratual.
Em análise do contrato anexado em ind. 159436334, verifico que a cláusula 13ª prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada, pelo condomínio contratante.
De igual modo, não se aplica o disposto na cláusula 16ª quanto à sub-rogação imediata, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
Em seguida, noto que a notificação de ind. 159436335 aponta que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial.
Além disso, o referido documento indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
Assim, não é possível verificar, pelos documentos adunados aos autos, que houve o adiantamento dos valores relativos ao débito do imóvel objeto da presente ação.
Venha a comprovação da legitimidade ativa, no prazo de 15 dias, com a apresentação da emenda competente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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