TJRJ - 0800089-51.2021.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800089-51.2021.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA RÉU: BRUNO SILVA DE LIMA HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
31/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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14/07/2025 19:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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14/07/2025 19:31
Juntada de Ata da Audiência
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12/07/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800089-51.2021.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA RÉU: BRUNO SILVA DE LIMA Cite-se, por OJA, no endereço constante do ID 204380137.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
30/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:41
Juntada de petição
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21/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 CERTIDÃO Processo: 0800089-51.2021.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA RÉU: BRUNO SILVA DE LIMA Certifico que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento foi designada para o dia 14/07/2025 15h:45.
MIGUEL PEREIRA, 14 de abril de 2025.
MARIA ROSILENE CARNEIRO DE SOUZA -
16/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0800089-51.2021.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA RÉU: BRUNO SILVA DE LIMA Intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, devendo para tanto, informar algum dado do réu, como número do CPF ou RG ou o nome da mãe, para possibilitar a busca no sistema BNMP.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
03/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:17
Juntada de petição
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24/05/2024 18:22
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA LIOI VIEIRA em 25/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:26
Conclusos ao Juiz
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19/10/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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