TJRJ - 0816243-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816243-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS BARBOSA DA SILVA, GABRIELLA CRISTINA DUQUE CARVALHO RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moraisproposta por MATHEUS VINICIUS BARBOSA DA SILVAe GABRIELLA CRISTINA DUQUE CARVALHOem face de T4F ENTRETENIMENTO S/A.
Alegam os autores que adquiriram ingressos para assistir ao show da cantora Taylor Swift, a ser realizado no dia 19 de novembro de 2023, no Estádio Nilton Santos (Engenhão), na cidade do Rio de Janeiro.
No entanto, ao chegarem ao local e já se encontrando dentro do estádio, foram informados do cancelamento do evento, o que lhes causou frustração, desgaste emocional e prejuízos financeiros com deslocamento, hospedagem e alimentação.
Sustentam a falha na prestação do serviço pela parte ré, requerendo, por consequência, o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.083,00 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor.
Deferida a gratuidade de justiça e determinado a citação no evento 47.
A parte ré apresentou contestação(evento 55), alegando preliminar de impugnação gratuidade de justiça e incompetência territorial, em síntese, ocorrência de caso fortuito/força maiordecorrente das condições climáticas extremas, que teriam motivado o cancelamento do show, afastando-se, assim, sua responsabilidade civil.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Ev. 103: Foi apresentada réplica, em que os autores reiteraram os termos da petição inicial e impugnaram os argumentos da contestação, reforçando a falha na prestação dos serviços e a responsabilidade objetiva da ré.
Ev, 120 e 121: Instadas a se manifestarem acerca da possibilidade de acordoe da produção de provas, as partes informaram não ter interesse em celebrar composição, tampouco em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, uma vez que já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar de que beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela ré.
A preliminar suscitada pela ré quanto à incompetência territorialnão merece prosperar.
Apesar de a ré apontar, em sua contestação, a suposta inadequação do foro, a presente demanda tramita perante a 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, comarca na qual reside o primeiro autor, conforme comprovante de residência constante nos autos.
A ação tem natureza consumerista, o que atrai a aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro do seu domicílio.
Ademais, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a escolha de foro de domicílio de qualquer um dos autores é válida e suficiente para fixar a competência do juízo.
Preliminar rejeitada.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, sendo assim indefiro o depoimento pessoal do autor.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, estando as partes submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor(Lei n.º 8.078/90), por se tratarem de consumidores finais (autores) e fornecedora de serviços (ré), conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Cuida-se de ação de reparação pelos danos materiais e morais que teriam suportado pelos autores em evento promovido pela requerida, consistente no cancelamento do show internacional da cantora Taylor Swift, que seria no dia 19/11/2023, quando já se encontravam no interior do estádio e, por isso, sofreram frustração, angústia e danos financeiros que justificariam a indenização por danos materiais e morais.
A parte ré, argumenta nos autos em contestação (ev. 55), que o adiamento do showse deu por força maior, em decorrência de condições climáticas extremas - incluindo alerta de tempestade e risco de raios, emitidos por órgãos oficiais de meteorologia - o que comprometeria a segurança do público, artistas e funcionários.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), mas admite excludentes, como o caso fortuito ou força maior, que excluem o dever de indenizar.
O parágrafo único do art. 393 do Código Civil dispõe que "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Verifica-se que restou demonstrada a imprevisibilidade de evento natural (forte onda de calor), sobretudo porque no dia antecedente (17/11/2023), por ocasião da mesma apresentação artística, ocorreu o falecimento de uma jovem, aparentemente por exaustão térmica (fato público e notório).
No entanto, a falha na prestação do serviço da empresa requerida se deu em decorrência da demora em avisar ao público sobre o cancelamento/adiamento, fato que, relativamente aos autores, ocorreu somente quando eles já estavam no local, por volta das 18h.
Analisando o conjunto probatório, restou incontroverso que houve o cancelamento do show pouco tempo antes do horário em que estava previsto o seu início, em razão de alguns problemas de organização, assim como das elevadas temperaturas naquele dia, situações essas plenamente previsíveis e que exigiam, na verdade, a tomada de atitudes pelos organizadores para evitar os malfadados eventos, descritos na inicial, que antecederam o seu cancelamento.
Ressalta-se que, considerando a ampla divulgação pela mídia da previsão meteorológica para o período do show e o fato de já ter ocorrido a morte de uma fã no dia anterior, cabia à empresa ré agir com diligência nos shows subsequentes organizados.
Isso inclui a comunicação antecipada do cancelamento do evento, que não poderia ter sido feita apenas após a entrada do público no estádio, quando todos já tinham enfrentado longa fila sob calor intenso para ingressar no local.
Em vista disso, incumbia à ré adotar todas as medidas necessárias para assegurar a segurança de todos os participantes do evento, o que não ocorreu.
Logo, não há quese falar em afastamento da responsabilidade da empresa ré, uma vez que a situação não se tratade fortuito externo, pois está relacionada com a atividade e o risco inerente ao empreendimento.Desta maneira, entendo que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida,nos termos do art. 14, caput, do CDC, que diz: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o dano em relação às passagens, ingressos, bem como ressarcimento das despesas com alimentação, deslocamentos de carro de aplicativos até o evento, pois estando o show programado para o dia 18/11/2023, é razoável reconhecer a responsabilidade da ré por tal período.(eventos: 11 ao 26 e 43 ao 46) No que tange o dano moral, verifica-se que a falha na prestação de serviços da ré ultrapassou o mero dissabor, tendo em vista que a sua conduta provocou incômodo suficientemente capaz de atingir a esfera moral dosautores, principalmente no que se refere acomunicação tardia do cancelamento do show.
Cumpre mencionar que um dosautoresviajou para outro estado com um único propósito que não pode ser cumprido.
O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento da ré, nem por outro,a banalização da violação aos direitos do consumidor.
Também deve ser considerada a duplafinalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatóriaquanto ao ofensor.
Diante disso, levando em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,bem como as peculiaridades do caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização pordanos morais.
Isso posto, JULGO IPROCEDENTESos pedidos e JULGO EXTINTOo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para. a) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe deR$ 2.083,38 ( dois mil, oitenta e três reais e trinta e oito centavos), o qual será corrigido monetariamente desde cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), para CADA AUTOR, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar do presente julgado.
Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Intime-se e Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816243-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINICIUS BARBOSA DA SILVA, GABRIELLA CRISTINA DUQUE CARVALHO RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S A À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLA CRISTINA DUQUE CARVALHO - CPF: *90.***.*72-18 (AUTOR) e MATHEUS VINICIUS BARBOSA DA SILVA - CPF: *54.***.*71-99 (AUTOR).
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09/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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