TJRJ - 0100024-94.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 16:13
Definitivo
-
14/03/2025 16:10
Expedição de documento
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14/03/2025 16:07
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 12:43
Documento
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06/02/2025 12:17
Conclusão
-
06/02/2025 00:01
Provimento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 06/02/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 080.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100024-94.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816102-89.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01101759 AGTE: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-113913 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS -
22/01/2025 17:18
Inclusão em pauta
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19/12/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:30
Conclusão
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11/12/2024 14:30
Documento
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06/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100024-94.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0816102-89.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01101759 AGTE: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR OAB/RJ-123759 AGDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 ADVOGADO: VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR OAB/RJ-113913 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA Agravado: BANCO BMG S/A Relator: Des.
Mauro Pereira Martins DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, manejado por LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA, alvejando a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional de Campo Grande que, nos autos da demanda declaratória de inexistência de relação jurídica por ele proposta contra BANCO BMG S/A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme contracheques do indexador 119560004, os ganhos mensais da autora giram em torno de R$ 2.938,14 (líquidos), o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Convém salientar que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados não se prestam a embasar a afirmação de que o autor receberia renda mensal modesta, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência dos citados negócios jurídicos.
Em realidade, essas prestações geram um temporário comprometimento de parcela da renda do demandante, autorizando, quando muito, a concessão do pagamento parcelado das custas judiciais, com fulcro no artigo 98, §6º do CPC e no Enunciado Administrativo nº 27, do aviso FETJ n° 40/2004.
Vale dizer, não se pode confundir o superendividamento, que conduz o sujeito a uma dificuldade financeira temporária, com a hipossuficiência, que consiste em uma condição normal de miserabilidade impeditiva do custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Contudo, DEFIRO AO AUTOR O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, PORÉM ANTES DA SENTENÇA, na forma do Enunciado Administrativo nº 27, do aviso FETJ n° 40/2004.
Intime-se, após, voltem conclusos para análise de tutela.
Em suas razões, coloca o recorrente que a decisão está a merecer reforma, já que aufere renda mensal muito inferior a dez salários mínimos, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Pede, liminarmente, seja suspensa a decisão agravada, e que, ao final, lhe seja concedido o benefício requerido. É o breve relatório.
Decido.
De plano, defiro a gratuidade de Justiça para o presente recurso, viabilizando o exame da pretensão recursal e evitando eventual alegação de cerceamento de defesa.
Tendo em vista que a decisão agravada não obstou o andamento do feito, não há risco ao agravante caso se aguarde o exame do mérito do recurso pelo Colegiado.
Assim, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo de piso e requisitem-se as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0100024-94.2024.8.19.0000 FLS.4 -
03/12/2024 18:33
Expedição de documento
-
03/12/2024 15:38
Liminar
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03/12/2024 13:04
Conclusão
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03/12/2024 13:00
Distribuição
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03/12/2024 11:18
Remessa
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03/12/2024 11:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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