TJRJ - 0808993-67.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2025 02:14 Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 16:49 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            18/08/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 01:35 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            16/08/2025 01:35 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0808993-67.2023.8.19.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIVALDO GREGORIO DE OLEGARIO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Ao autor/exequente diante de comprovante de pagamento de condenação, id 215493934.
 
 BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
 
 MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA
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                                            13/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 08:59 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            13/08/2025 08:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2025 02:32 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/08/2025 11:45 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 11:45 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            30/05/2025 17:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            30/05/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 17:02 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/02/2025 01:00 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 01:00 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 01:00 Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 15:57 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            23/01/2025 00:51 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 17:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/01/2025 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/12/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/12/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/12/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808993-67.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVALDO GREGORIO DE OLEGARIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS” ajuizada por ENIVALDO GREGORIO DE OLEGARIO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Narrou-se na petição inicial que o autor notou que sofre descontos regularmente em seu pagamento, desta maneira procurou informações e notou que em seu histórico no sistema do INSS constam três empréstimos com a ré que o autor alega não ter solicitado.
 
 Desta maneira, o autor vem sofrendo descontos em folha desde 2020 até a presente data referente aos supostos empréstimos, sendo descontados parcelas no valor de R$ 25,81; R$ 240,10 e R$ 55,40.
 
 Sendo assim, foi descontado do autor cerca de R$ 12.187,20.Postulou-se, por isso, a condenação da ré a retirar quaisquer dívidas restantes dos seus sistemas informatizados, ao pagamento em dobro dos valores cobrados e à compensação financeira do dano moral causado.
 
 Em contestação (ID. 63279667) alegou o réu que não há pretensão resistida ou prévio esgotamento administrativo.
 
 Ressalva a regularidade da contratação, realizada mediante aposição da assinatura pelo contratante, e registra ter ocorrido a liberação do valor tomado.
 
 Réplica no ID. 73667518.
 
 No ID. 88827685 foi deferida a gratuidade postulada pelo autor.
 
 Decisão saneadora no ID. 123220735. É O RELATÓRIO.
 
 Ausentes questões processuais pendentes de apreciação ou pedido de produção de outras provas.
 
 A relação jurídica firmada tem natureza consumerista, seja porque a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e as requeridas são fornecedoras habituais de serviços, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
 
 Ademais, conforme a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Prevê-se, ainda, no art. 14, §3º, do diploma, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Imperioso assentar que, conforme o entendimento sumulado pelo C.
 
 STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Além disso, conforme decidiu o C.
 
 STJ no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
 
 Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
 
 Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
 
 Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
 
 Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
 
 Todavia, ela não postulou a realização de perícia grafotécnica, como se verifica do ID. 92151508.
 
 Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os indicados.
 
 A ré apresentou o contrato assinado.
 
 Porém, não se pode concluir, “ictu oculi”, que a assinatura foi, de fato, aposta pela requerente.
 
 O padrão de comparação não é idêntico ao do documento apresentado.
 
 E não foi requerida, pela parte a quem incumbia o ônus de prova, a realização de perícia.
 
 Assim, não se vislumbra solução outra que não o reconhecimento de que a parte autora não firmou o contrato impugnado, o que impõe o reconhecimento da inexistência da obrigação e da inexigibilidade do débito.
 
 Na forma do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Tratando-se de verdadeira sanção civil, referida forma de restituição é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp1.501.756-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
 
 Cumpre, portanto, ao fornecedor a demonstração de que não agiu de forma desleal ou descuidada, isto é, se foi justificável a cobrança, o que não ocorreu no caso em tela. É caso, portanto de condenação da ré à restituição dobrada dos valores.
 
 Ainda, de se reconhecer que os contratos foram firmados por meio de fraude e má-fé, circunstância que, aliada à reiteração, constituiu violação aos seus direitos como consumidora, à sua tranquilidade e risco à sua subsistência, já que comprometidos seus rendimentos.
 
 A conduta (ou omissão) das requeridas trouxe à parte autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo caso de responsabilização pelas aparentes fraudes perpetradas reiteradamente.
 
 O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
 
 Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
 
 Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune(Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
 
 O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
 
 Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
 
 A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
 
 O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
 
 III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
 
 Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in reipsapelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
 
 O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’. É cediço que o valor da reparação por danos morais não pode ser exageradamente elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo e constituir incentivo à prática de novo ato ilícito.
 
 Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido, considerando-se ainda o caráter punitivo-pedagógico dessa categoria de indenização.
 
 Tendo-se em vista as particularidades do caso concreto, verifica-se que, por um lado, a falha na prestação dos serviços trouxe perda de tempo útil da autora, restrição parcial à sua fonte de subsistência e transtornos reiterados, decorrentes da incerteza.
 
 Observando-se referidos parâmetros, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) o montante compensatório pelo dano moral sofrido.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1) Reconhecer a inexistência e a inexigibilidade dos contratos impugnados e; 2) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores cobrados, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de cada cobrança (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. 3) Condenar a ré a compensar financeiramente os danos morais causados, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
 
 Dos valores fixados podem ser descontados aqueles transferidos pela instituição à conta do autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
 
 Sucumbente, deve a ré arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            03/12/2024 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 18:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/11/2024 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 01:18 Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 01:18 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 15:11 Outras Decisões 
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                                            24/05/2024 15:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/05/2024 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2024 00:53 Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:53 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:53 Decorrido prazo de LUISE ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59. 
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                                            11/12/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 08:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 00:14 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:45 Outras Decisões 
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                                            21/11/2023 16:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2023 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2023 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 15:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2023 20:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 15:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2023 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2023 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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