TJRJ - 0815563-02.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:54
Expedição de Informações.
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30/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0815563-02.2024.8.19.0213 - Distribuído em03/12/2024 17:48:55 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARTA CONCEICAO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a r. sentença prolatada conforme índice 174882813 transitou em julgado em 08/04/2025.
Fica a parte autora intimada eletronicamente a se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao depósito de índice 188788695 e à obrigação de fazer, dizendo se dá ampla e total quitaçãoa todos os termos da demanda, devendo, caso positivo, informar os dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança) de sua titularidade exclusiva ou os de seu patrono com poderes especiais, a fim de se possibilitar a digitação do mandado de pagamento.
MESQUITA, 7 de maio de 2025.
NELSON LUCIO TEIXEIRA DE VASCONCELOS - Analista Judiciário – Mat. 01/20.829 -
07/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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11/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARTA CONCEICAO DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos anexados ao processo, assim como considerando que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
INSTALAÇÃO: 0410065413 Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022. -
03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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