TJRJ - 0953197-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953197-31.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUAN DA SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCAS PEREIRA MARTINS *67.***.*63-17 IE 206377820.
O requerimento de penhora 'online' deve conter além do cálculo atualizado do valor que entende devido, o nome e o CPF ou CNPJ da parte devedora.
Intime-se para adequação no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA MARTINS *67.***.*63-17 em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 19:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/05/2025 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA MARTINS *67.***.*63-17 em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 23:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA MARTINS *67.***.*63-17 em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953197-31.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DA SILVA SOUSA RÉU: LUCAS PEREIRA MARTINS *67.***.*63-17 LUAN DA SILVA SOUSApropôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de LUCAS PEREIRA MARTINS *67.***.*63-17 (“RHAVI ÓTICAS”) – MEI, naqual alega que adquiriu três óculos multifocais e um par de lentes junto à Demandada em 25.10.2022, com previsão de entrega em 10.11.2022 e que recebeusomente 02 (dois) dos 03 (três) óculos adquiridos, de modo que o par de óculos esportivo nunca chegou à sua posse de fato.
Em razão de defeitos apresentado nos produtos que foram entregues, procurou a ré visando a devoluçãodos dois óculos recebidos na mesma dataou a troca, tendo em vista que os produtos chegaram a suas mãos com defeitos aparentes como arranhões nos óculos de grau e manchas na lente dos óculos de sol.
Narra quepagou pelo produto e não os utilizou por conta da falha na prestação de serviços da ré.
Assim, pretende arestituição do valor de R$ 1.400,00, a título de cancelamento do contrato de compra e venda de óculos celebrado com a Ré, bem como R$ 10.000,00 por supostos danos morais sofridos numa demanda envolvendo a entrega de 3 óculos e um par de lentes, os quais efetivamente foram confeccionados pela Demandada.
A inicial de id. 88290156, veio acompanhada dos documentos de ids. 88290156a 88290155.
Decisão de id. 97689024, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citado, a parte ré ofereceu contestação, alegando que as lentesão lapidadas em máquinas digitais passando por processo técnico, longe de ser uma atividade simples e rápida, a elaboração e confecção de óculos de graus, e escuros com grau, trata-se de técnica qualificada eespecializada, de modo que o prazo para entrega dos óculos poderia ser estendido e tal fato era de conhecimento do Autor.Afirma que diante dos defeitos apresentados pela parte autora, se prontificou a trocá-los, mas o autor não deu prosseguimento ao processo de troca ou reembolso.Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que o fornecedor possui um prazo de trinta dias, a partir da constatação do vício de produto, para solucionar qualquer problema identificadoa teor doart. 18, § 1º do CDC, que visa proporcionar ao fornecedor um tempo razoável para corrigir eventuais falhas ou defeitos nos produtos comercializados.Destaca que que a pretensão indenizatória émuito desproporcional em relação ao suposto prejuízo sofrido, sobretudo considerando que a Demandada estava cumprindo com suas obrigações legais e demonstrando disposição para solucionar a questão.Destarte, o vício apresentado nos óculos foi solucionado dentro do prazo legal estabelecido de 30 dias, não havendo inadimplemento contratual, eis que mero descumprimento contratual, não gera dano moral.
Finalmente, rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, postulando pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 116895433.
Em provas, a parte autora se manifestou no id. 127120344, alegando não possuir outras provas a serem produzidas, requerendo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré no id. 130788696, na qual se reportou aos fatos narrados na contestação, requerendotão somente a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação pelo Juízo.
Em síntese, afirma o autor que tem a necessidade de usar óculos especiais, após procedimento cirúrgico para correção de catarata.
A presente ação versa sobre a falha na prestação de serviços e prática abusiva da ré que deixou de prestar o atendimento junto ao consumidor de forma eficaz causando severos prejuízos de ordem material.
O autor realizou a compra de 3 óculos + 1 par de lentes na loja da ré no valor total de R$ 1.400,00 com a previsão de entrega para novembro/2022.
Ocorre que, a entrega do produto se tornou um estresse mental intenso e prolongado por conta da demora em retificar os defeitos nas lentes dos óculos.
De forma que, após mais de um ano, a ré não realizou a entrega do produto e o autor requer o reembolso do valor pago e não deseja mais a entrega dos óculos.
Inicialmente cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, desnecessária, já que regra estabelecida no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeitos ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Entretanto, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares.
Ademais, a parte ré não negou os fatos narrados pela parte autora, tendo em sua peça de defesa, tão somente justificado o motivo da demora na resolução dos defeitos reclamados pela parte autora, postulando pela improcedência do pedido autoral.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual).
Destarte, para que se configure o dever de indenizar, não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal.
O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados.
Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória.
Como corolário, resta caracterizado, de fato, o vício do produto adquirido pela parte autora alegado na prefacial, o qual não foi negado pela parte ré.
Note-se que, ao não realizar o reparo adequado do produto, a parte ré causou ao autor danos que extrapolam o mero aborrecimento e ostentam magnitude indenizável, vez que foi impactado diretamente em sua saúde e em sua qualidade de vida.Impende destacar que a parte autora ficou quase um ano sem que o produto lhe fosse entregue, muito além do prazo constante do artigo 18, § 1º do CDC.
Neste diapasão, nos moldes dos pedidos formulados na exordial, cinge-se a demanda quanto a possibilidade de compelir a empresa ré a restituir à parte autora o valor desembolsado para aquisição dos óculos defeituosos, bem como a indenização por danos morais.
Desta forma, a parte recalcitrante deve ser condenada à compensação do dano moral para minorar os prejuízos vivenciados pelo contratante.
No caso, entendo que os pressupostos para reparação por danos morais restaram demonstrados, uma vez que o vício no produto adquirido pela parte autora, aliado à conduta omissa da ré, que não atuou para solucionar o seu problema de forma satisfatória, nem dar uma satisfação, frustrou a sua legítima expectativa em utilizar-se do referido bem, situação que não configura mero do aborrecimento do cotidiano, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao arbitramento desta verba, levados em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, tenho que o quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à compensação do ofendido e à inibição do infrator.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente ao montante desembolsado peloconsumidor corrigida, pelo IPCA conforme artigo 398, parágrafo único do Código Civil e incidindo juros legais moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, que fixo em R$ 3,000,00 (três mil reais), corrigido, com base no IPCA-E, a contarda data do arbitramento, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescidos de juros de mora a contarda fixação.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:24
Outras Decisões
-
23/01/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:20
Outras Decisões
-
22/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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