TJRJ - 0824756-36.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824756-36.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PESSOA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Embargos declaratórios opostos pela parte ré(id 68) alegando nulidade, uma vez que não foi intimada dos atos processuais.
Aduz, ainda, que houve incorreção na sentença vergastada.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré requer a modificação do patrono no id 50.
O ato imediatamente posterior é a prolação da sentença (id 52).
Após, a parte autora requer a intimação do réu para que cumpra os termos da sentença (id 57).
Na sistemática adotada pelo CPC, a nulidade da intimação deve ser arguida como preliminar e concomitantemente, praticar o ato que seria devido. É o que se extrai do art. 272, § 8º do CPC.
Vê-se que o réu limita-se a arguir a nulidade sem, contudo, efetuar o depósito do valor exequendo.
Ademais, somente se proclama a nulidade quando comprovado o dano para a parte, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, indefiro o requerimento de devolução do prazo.
Quanto à análise do conjunto probatório que resultou na procedência do feito, o tema não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a oposição dos embargos de declaração, devendo a parte insurgir-se pelas vias processuais adequadas.
Assim, diante do certificado no id 71, recebo os embargos de declaração opostos, na forma do art. 494, II, do CPC, uma vez que são tempestivos e os rejeito na medida em que não se vislumbram quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0824756-36.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO PESSOA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ev. 57: Intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de suportar os acréscimos legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
28/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de WILLIAMSON DE SOUSA CHAVES em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810570-14.2022.8.19.0203
Banco Itau S/A
Daniele Goncalves da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 17:21
Processo nº 0857771-26.2022.8.19.0001
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Bon Vivant Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Gustavo A. Faria Cortines
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 14:32
Processo nº 0015939-72.2016.8.19.0028
Municipio de Macae
Henrique Silva Sobral
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2016 00:00
Processo nº 0023702-40.2018.8.19.0001
Espolio de Helio Augusto Rodrigues
Isabela Barroso de Paula Fonseca Lula De...
Advogado: Guilherme Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 00:00
Processo nº 0804599-97.2024.8.19.0067
Perola Marques Mello
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renato Lara Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 15:53