TJRJ - 0803187-04.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:59
Juntada de mandado
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30/06/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 22:53
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVEIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 23:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2025 23:06
Juntada de Projeto de sentença
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02/03/2025 23:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 Ato Ordinatório Processo: 0803187-04.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Em consonância ao Provimento 05/2022, DIGAM AS PARTES, EXPRESSAMENTE,sobre quais provas ainda pretendem produzir ese concordam com o julgamento antecipado da lide, em 5 (cinco) dias úteis.
SEROPÉDICA, 16 de janeiro de 2025.
EWERTON JULIO DE OLIVEIRA DA SILVA -
22/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DECISÃO Processo: 0803187-04.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1.Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o Autor para se manifestar sobre a contestação no prazo de cinco dias.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide, valendo o silêncio como anuência ou se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos. 2.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal medida reveste-se de caráter excepcional, devendo existir, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações da parte, bem como a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Não vislumbro tais requisitos no presente caso, o que implica na necessidade de dilação probatória, bem como do devido contraditório, princípio consagrado na Constituição da República.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SEROPÉDICA, 18 de novembro de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 00:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:33
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:33
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2024 00:33
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2024 00:32
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2024 00:32
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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