TJRJ - 0916834-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0916834-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE DA SILVA, ADRIELLE QUEIROZ FELICIO, AGATHA ROSSI DIAS, ALEKSANDRA SOLER DE LIMA, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS E DO CONSUMIDOR RÉU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., CREDIT CORE TECNOLOGIA DE CREDITO LTDA, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC Considerando que no Id. 155878689 pugna a parte autora pela desistência da ação, o fazendo antes mesmo da citação do demandado, impõe-se a extinção processual sem análise do mérito.
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais pela parte autora (sem taxa judiciária), considerando, em interpretação estrita, o disposto no enunciado 24, "a", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ, constante do Aviso TJ n. 72/06.
Nesse sentido, confira-se, por todos, o acórdão deste E.
Tribunal de Justiça: 0000970-73.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCLUSIVE TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NO CASO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO A QUAL OCORREU ANTES DA CITAÇÃO.
FUNDAMENTO NO ENUNCIADO 24 VEICULADO NO AVISO TJ 57/2010.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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