TJRJ - 0924629-05.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:46
Remessa
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0924629-05.2023.8.19.0001 Assunto: Revisão de Tutela Antecipada Antecedente / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0924629-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00483561 APELANTE: CLINICA DENTARIA FARO GUIMARAES ADVOGADO: FELIPE SILVA DO AMARAL OAB/RJ-161755 APELADO: ARTHUR MACEDO VILLAS BOAS ADVOGADO: LUCIANA DE SOUZA LOPES OAB/RJ-168477 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
LIMITES DA DEMANDA A SEU ESTRITO OBJETO, IMPEDINDO SUA INDEVIDA AMPLIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ARESP.
Nº. 1.481.435/SP.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
O artigo 382, §4º, do CPC é expresso ao determinar que, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". (STJ - AgInt no REsp: 1893155 PR 2020/0224858-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) 2.
Todavia, como no caso o recurso trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, admite-se a impugnação dentro de tais limites. 3.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. 4. É dever do magistrado atentar aos limites da demanda e seu estrito objeto, impedindo sua indevida ampliação, hipótese em que se poderia aventar a ocorrência de violação ao devido processo legal.
Cerceamento de defesa inocorrente. 5.
A recusa da segunda ré na entrega de prontuário requerido em via administrativa pelo autor, evidencia que a ré deu causa ao ajuizamento da demanda e, com a procedência do pedido, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
ARESP. nº.1.481.435/SP. 6.
Manutenção da R.
Sentença. 7.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 17:58
Documento
-
14/08/2025 17:29
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:01
Inclusão em pauta
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14/07/2025 12:25
Remessa
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 11:11
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 19:07
Remessa
-
06/06/2025 19:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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