TJRJ - 0092030-15.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:22
Definitivo
-
23/05/2025 12:00
Documento
-
23/05/2025 11:59
Expedição de documento
-
23/05/2025 11:58
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 15:50
Documento
-
15/04/2025 15:36
Conclusão
-
15/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 17:30
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 13:00
Retirada de pauta
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 13:55
Retirada de pauta
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:21
Mero expediente
-
18/02/2025 11:55
Conclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 13:31
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 14:43
Pedido de inclusão
-
31/01/2025 12:22
Conclusão
-
31/01/2025 12:21
Documento
-
31/01/2025 12:18
Documento
-
17/12/2024 17:20
Documento
-
17/12/2024 16:18
Documento
-
09/12/2024 16:54
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092030-15.2024.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0920907-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01017716 AGTE: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA SUAM ADVOGADO: RAFAEL GUIMARÃES VIEITES NOVAES OAB/RJ-121527 ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: THAYNÁ CRISTINA ROCHA DA COSTA OAB/RJ-235180 AGDO: LEADER.COM.BR S.A.
AGDO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento nº 0092030-15.2024.8.19.0000 Agravante: Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta - SUAM Agravados: União de Lojas Leader S.A e Outro.
Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca da Capital que, em execução de título extrajudicial, entendeu que o autor deverá formular o pedido de penhora on line perante o juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no qual se processa o pedido de recuperação judicial nº0047010-37.2020.8.19.0001, determinando-se a suspensão da penhora online até que seja deliberado pelo juízo recuperacional, acerca do pedido de constrição.
Sustenta que a agravante que apesar de o juízo recuperacional ser o responsável por analisar a viabilidade da constrição, o juízo da execução possui competência inequívoca para decidir sobre o pedido formulado no processo de execução, no qual se discute créditos não abrangidos pela recuperação judicial.
Assinala que os valores cobrados na ação de execução são posteriores ao pedido de recuperação judicial e aprovação do plano, de modo que estes não serão, em hipótese alguma, pagos na forma do plano de recuperação judicial da ré, nos termos do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Defende que deve ser aplicado o disposto no art. 49, caput, Lei nº 11.101/05, na Súmula 480 do STJ e no art. 829, §1º do CPC e, em consequência, determine o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo juízo da execução e, por conseguinte, o bloqueio online nas contas das agravadas, sob pena de acentuar os prejuízos já causados à SUAM.
Pede seja concedida a antecipação da tutela recursal e, no mérito, seja provido o recurso a fim de que seja determina a penhora on line dos ativos financeiros das executadas, ou subsidiariamente, determine a remessa aos autos de origem, determinando que o MM.
Juízo a quo aprecie o pedido de penhora formulado pela agravante. 2.
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não vislumbro presentes os requisitos a justificar a suspensividade pleiteada, na forma prescrita no parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifo no original) Com efeito, na forma do art.49, caput, da Lei nº 11.101/05, o crédito constituído após o devedor ingressar com pedido de recuperação judicial não se sujeita ao PRJ e aos seus efeitos. É entendimento pacífico no sentido de que "os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação." (AgInt no REsp 1822787/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
No entanto, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo recuperacional.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1.
Execução em cumprimento de sentença em face de empresa com recuperação judicial em andamento. 2.
A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 3.
A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.910.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em que pese o crédito de natureza extraconcursal estar excluído do plano de recuperação e seus efeitos, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.975.131/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022) Assim, em tratando de crédito extraconcursal, o procedimento correto é a liquidação do valor e expedição de ofício para execução no Juízo da Recuperação, a quem compete decidir o destino dos bens e valores objetos de execução.
Isso porque cabe ao juízo em que se processa o pedido recuperacional avaliar se a penhora dos ativos financeiros implicará algum prejuízo à realização do plano de recuperação judicial, prestigiando-se, assim, o princípio da preservação da empresa, principal objetivo da Lei nº 11.101/05 Desse modo. ao menos neste momento processual, não verifico de plano a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, não restou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação baseados em fatos concretos.
Ademais, se faz necessária a presença concomitante dos dois requisitos a justificar a antecipação da tutela recursal. 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 4.
Solicitem-se as informações ao juízo a quo; 5.
Aos agravados para apresentarem resposta, no prazo legal de quinze dias, previsto no art.1019, II, do CPC.
Rio de Janeiro, __ de ________ de 2024.
Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora Rel.
Des.
Mônica Maria Costa -
28/11/2024 14:02
Expedição de documento
-
28/11/2024 13:58
Confirmada
-
28/11/2024 13:53
Documento
-
28/11/2024 13:48
Expedição de documento
-
27/11/2024 18:14
Recebimento
-
12/11/2024 15:42
Conclusão
-
12/11/2024 15:41
Documento
-
11/11/2024 12:49
Confirmada
-
11/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 12:44
Mero expediente
-
07/11/2024 00:07
Publicação
-
05/11/2024 11:07
Conclusão
-
05/11/2024 11:00
Distribuição
-
04/11/2024 16:39
Remessa
-
04/11/2024 16:38
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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