TJRJ - 0811907-83.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RAMON QUINTANILHA FONTES em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0811907-83.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILTON BARROS DE SOUZA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Defiro JGao autor.
A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se irá produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Pedido de tutela:Como sabido, o Princípio do Contraditório traduz característica essencial do Processo Civil, representando verdadeira garantia efetiva das partes de poderem atuar e exercer influência no resultado do processo.
Pode-se dizer, hodiernamente, que os direitos de informação e manifestação das partes constituem o contraditório material previsto no Art. 7º do CPC, verbis: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Somado ao que foi dito acima, sendo certo que a decisão judicial deve ser construída com elementos que foram submetidos ao crivo das partes – processo cooperativo e participativo, ante a vedação das decisões surpresa, entendo por bem apreciar o pedido de tutela após o encerramento do prazo de resposta do réu.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 29 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
03/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:52
Outras Decisões
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03/12/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON BARROS DE SOUZA JUNIOR - CPF: *50.***.*94-23 (AUTOR).
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29/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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