TJRJ - 0824926-62.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA CAROLINNY LOPES DE CASTRO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:01
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO PORTUGAL em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MONICA CAROLINNY LOPES DE CASTRO COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824926-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CAROLINNY LOPES DE CASTRO COSTA RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas partes rés ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Como é de sabença, aferição da legitimidade deve ser feita a partir da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Conforme narrado na petição inicial e demonstrado nos documentos carreados na inicial, mormente a apólice de seguro no ID 79650948, a parte autora celebrou contrato de seguro de pessoa com a seguradora ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com a intermediação da ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Estamos diante da relação de consumo, pois se encontram presentes as figuras do consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente refere a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, sendo aplicáveis à hipótese o parágrafo único do art. 7º e o §1º do art. 25 do CDC.
Instituindo o CDC responsabilidade solidária na cadeia de consumo, ambas rés são legitimadas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Por fim, observe-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade.
Esta será apreciada na sentença, após a apreciação das provas carreadas no autos (cognição probatória exauriente) e o exame do mérito. 2) A pretensão autoral é a percepção da totalidade da indenização securitária no valor de R$ 265.065,31 referente à cobertura de INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
A prescrição da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, contudo tal prazo somente inicia da ciência inequívoca do seu fato gerador, ou seja, da ciência da sua incapacidade ou da invalidez permanente para exercer as atividades laborativas, consoante o entendimento firmado na Súmula nº 278, do C.
STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” O exame dos autos evidencia que o suplicante teve ciência inequívoca da sua impotência funcional motora, considerada deficiência física, em 13/12/2022, data aposta no laudo do médico que o assiste no ID 79651959.
Considerando que o presente foi ajuizado em 27/09/2023, não se encontra sob o manto prescricional ânuo, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. 3) Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4) Defiro a prova pericial médica requerida pelas partes nos ID's 146493612 e 150433094. 5) Nomeio perito médico com especialidade em ortopedia e traumatologia Dr.
MARCELO PORTUGAL, CRM-RJ: 52.57727-0, e-mail: [email protected] 6) Intimem-se as partes para formularem quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 7) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 8) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E.
TJERJ corporificada na Súmula nº 361: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”, fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos a serem igualmente divididos entre as partes, na proporção de 1/3 para cada, eis que requereram a produção de prova pericial (artigo 95, caput, CPC), observada a gratuidade de justiça à parte autora no ID 79945599. 9) Intimem-se as partes rés ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A na pessoa do seu patrono para depositarem as suas quotas-partes dos honorários periciais acima fixados (2/3 de 3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 10) Designo perícia para o dia 11/03/2025, às 13:40 horas, na sala de perícias situada no Fórum Regional do Méier.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado para comparecimento. 11) Intimem-se as partes e o Dr.
Perito.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA XAVIER em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MONICA CAROLINNY LOPES DE CASTRO COSTA em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:57
Outras Decisões
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28/09/2023 23:52
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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