TJRJ - 0813819-18.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0813819-18.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS NEVES PISANI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiçaà parte autora.
Anote-se A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s)PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
15/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:34
Outras Decisões
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15/04/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS NEVES PISANI - CPF: *20.***.*89-49 (AUTOR).
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10/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0813819-18.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS NEVES PISANI RÉU: BANCO DO BRASIL SA A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a representante do menor deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 2 de dezembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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