TJRJ - 0813825-25.2024.8.19.0036
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:32
Declarada incompetência
-
04/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0813825-25.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE TAVARES DA SILVA, FERNANDA BARRETO NEVES DA SILVA RÉU: REJANE JORDAO A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado.
Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a representante do menor deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 29 de novembro de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
03/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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