TJRJ - 0094720-17.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:47
Remessa
-
26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0094720-17.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0094720-17.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00359864 RECTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 ADVOGADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-137266 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0094720-17.2024.8.19.0000 Recorrente: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL "EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL" Recorrido: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 85-110, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 72-76, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação monitória.
Indeferimento de penhora de percentual dos rendimentos do executado, nos autos originários.
A impenhorabilidade do salário é uma garantia conferida ao devedor, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter alimentar da remuneração do trabalhador.
Todavia, admite-se mitigação da regra geral nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e nos casos de pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ressalte-se que, ainda que se trate de qualquer uma dessas hipóteses, há que ser preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, flexibilizou a penhora de salário fora das hipóteses de dívida alimentar e quando o devedor receba valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tão somente, nas situações em que, comprovadamente, "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.".
Ainda que se revele possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade das verbas salariais, é necessária a comprovação do exaurimento dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e a juntada, pelo exequente, de documentos que permitam avaliar, concretamente, o impacto da constrição na subsistência do devedor e de sua família.
Na espécie, entretanto, inexiste prova nos autos de qualquer dessas circunstâncias, o que justifica o indeferimento da medida requerida pelo autor/agravante, por ora.
Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, § 14º, 373, II, 507, 833, IV, §2º E X, do CPC.
Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade de verba salarial ou previdenciária, deverá ser interpretada relativa e teleologicamente, pois a finalidade da Lei é somente assegurar o mínimo existencial ao devedor.
Contrarrazões fls. 120-124. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, referente à cobrança de valores advindos de contrato de empréstimo, inadimplido pelo recorrido.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a penhora, o mesmo foi rejeitado pelo acórdão guerreado, sob a seguinte fundamentação: "(...)Nesse contexto, ainda que se revele possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade das verbas salariais, é necessária a comprovação do exaurimento dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e a juntada, pelo exequente, de documentos que permitam avaliar, concretamente, o impacto da constrição na subsistência do devedor e de sua família.
Na espécie, entretanto, inexiste prova nos autos de qualquer dessas circunstâncias, o que justifica o indeferimento da medida requerida pelo autor/agravante, por ora. (fls. 75)" Pois bem.
O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos") do repertório de temas do e.
Superior Tribunal de Justiça, objeto de atenção do Resp. nº 1894973/PR e Resp. nº2071335/GO, porém ainda não julgado em seu mérito.
Desta feita, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito, com vistas à fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade dos recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 1.230 do STJ. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1230 do STJ) Intime-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/06/2025 18:10
Remessa
-
15/04/2025 10:25
Documento
-
14/04/2025 12:30
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094720-17.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0111060-24.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047198 AGTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 ADVOGADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-137266 AGDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública Ementa: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação monitória.
Indeferimento de penhora de percentual dos rendimentos do executado, nos autos originários.
A impenhorabilidade do salário é uma garantia conferida ao devedor, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter alimentar da remuneração do trabalhador.
Todavia, admite-se mitigação da regra geral nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e nos casos de pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ressalte-se que, ainda que se trate de qualquer uma dessas hipóteses, há que ser preservado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, flexibilizou a penhora de salário fora das hipóteses de dívida alimentar e quando o devedor receba valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tão somente, nas situações em que, comprovadamente, "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.".
Ainda que se revele possível a mitigação da garantia da impenhorabilidade das verbas salariais, é necessária a comprovação do exaurimento dos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e a juntada, pelo exequente, de documentos que permitam avaliar, concretamente, o impacto da constrição na subsistência do devedor e de sua família.
Na espécie, entretanto, inexiste prova nos autos de qualquer dessas circunstâncias, o que justifica o indeferimento da medida requerida pelo autor/agravante, por ora.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
10/04/2025 12:41
Documento
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
-
10/04/2025 00:02
Não-Provimento
-
26/03/2025 10:32
Documento
-
25/03/2025 13:09
Confirmada
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 11:03
Pedido de inclusão
-
19/02/2025 11:05
Conclusão
-
18/02/2025 06:11
Documento
-
14/02/2025 14:22
Confirmada
-
14/02/2025 13:57
Mero expediente
-
04/02/2025 11:20
Conclusão
-
24/01/2025 08:02
Documento
-
23/01/2025 11:55
Confirmada
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094720-17.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0111060-24.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047198 AGTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 ADVOGADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-137266 AGDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao Instituto sobre o acrescido. -
14/01/2025 14:52
Mero expediente
-
07/01/2025 11:40
Conclusão
-
10/12/2024 10:14
Documento
-
06/12/2024 11:05
Documento
-
05/12/2024 12:33
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094720-17.2024.8.19.0000 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0111060-24.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047198 AGTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 ADVOGADO: FREDERICO ANJOS DE FIGUEIREDO OAB/RJ-137266 AGDO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Requisite-se as informações.
Intime-se para resposta. -
03/12/2024 16:51
Expedição de documento
-
03/12/2024 16:19
Mero expediente
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 11:18
Conclusão
-
13/11/2024 11:00
Distribuição
-
12/11/2024 16:56
Remessa
-
12/11/2024 16:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800832-48.2024.8.19.0068
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcus Vinicius Costa
Advogado: Iasmin Leite dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 05:36
Processo nº 0805177-71.2024.8.19.0031
Bruno Petito Velame
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 22:44
Processo nº 0106970-36.2011.8.19.0001
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Ana Beatriz de Barros Leite
Advogado: Ingrid Andrade Sarmento Leal
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2021 09:00
Processo nº 0001015-33.2021.8.19.0076
Fabio Rosadinho Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Hugo Leonardo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0821383-35.2024.8.19.0202
Ana Lucia Barros dos Anjos
Ambec
Advogado: Gabrielle Fernandes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 09:20