TJRJ - 0004295-58.2020.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:11
Juntada de petição
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01/05/2025 14:22
Audiência
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17/02/2025 14:51
Despacho
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05/02/2025 11:25
Juntada de petição
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04/02/2025 21:17
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:43
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de ação de responsabilidade civil em decorrência de erro médico c/c dano moral, proposta por VÂNIA BORGES MACHADO GONÇALVES e JOSIEL MACHADO GONÇALVES, em face de SANTA ISABEL SERVIÇOS DE RADIOLOGIA EIRELI.
Sustentam os autores, em síntese, que, a primeira autora foi encaminhada por sua médica ginecologista para realização de um exame de ultrassonografia para investigação de endometriose, sendo este realizado no laboratório de imagens da ré pelo médico - Dr.
CÉSAR MACEDO DE MATOS, inscrito no CRM sob o nº. 52.55110-6, em 17 de junho de 2020.
Narraram que, o médico que realizou o exame de imagens informou à primeira autora que esta se encontrava grávida, com idade gestacional de, aproximadamente, 6 (seis) semanas, indicando, no laudo do exame, as medidas do embrião.
Informaram que, a primeira autora, diante da notícia da gravidez ficou transtornada, uma vez que utiliza anticoncepcional e que já possui uma filha com transtorno do espectro autista, que demanda cuidados.
Declararam que, superado o choque, a primeira autora retornou ao lar conjugal e comunicou ao segundo o autor, fazendo-lhe surpresa, posteriormente comunicando parentes e amigos.
Asseveraram que, em 21 de junho de 2020, a autora teve quadro de sangramento, tendo entrado em estado de pânico, relembrando aborto tido anteriormente, dirigindo-se ao Hospital Universitário de Vassouras - HUV -, sendo atendida pela médica - Dra.
ARIELA G.
MELO, ginecologista e obstetra, inscrita no CRM sob o nº. 52.96391-7, que, de posse dos exames e ouvindo o relato dos autores, alertou que a primeira autora poderia estar diante de quadro clínico de aborto, não sendo apropriado o atendimento médico naquele nosocômio, pois não havia serviço de ultrassonografia.
Consignaram que, dirigiram-se, em seguida, ao Hospital Santa Teresa, Associação Congregação de Santa Catarina, em Petrópolis / RJ, sendo a primeira autora atendida no setor de emergência pelo Dr.
CARLOS ROBERTO DE SOUZA COSTA, inscrito no CRM sob o nº. 52.42795-2, que realizou os exames clínicos, tendo solicitado exames laboratoriais e de imagem, informando, aos autores, que a primeira autora não estava grávida, solicitando, por fim, o exame de BETA HCG quantitativo, que acusou o resultado não reagente < 1,00.
Registraram que, sofreram abalo moral decorrente do intenso sofrimento.
Requereram, assim, reparação por danos morais, em monta equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)./r/r/n/nA inicial de id. 3/18, veio instruída com os documentos de id. 19/80, dentre os quais se destacam: o exame de imagens realizado junto à ré no de id 40/42; o exame de ultrassonografia de id. 43/45; a declaração da ginecologista de id. 45; e, os documentos médicos de id. 46/63./r/r/n/nDespacho de id. 83, que deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação da ré./r/r/n/nCitada, a ré apresentou contestação no id. 92/101, acompanhada dos documentos de id. 102/108, em que sustentou, brevemente, que, confirma o teor do laudo emitido pelo médico Dr.
CÉSAR MACEDO, que constatou o estado gravídico da primeira autora.
Narra que, as imagens colacionadas aos autos pelos autores são de péssima qualidade.
Informa que, em análise cronológica dos fatos, o exame realizado pela parte ré estava correto, tendo a primeira autora, infelizmente, perdido o feto em 21 de junho de 2020.
Consigna que, a ultrassonografia é o exame mais eficaz para se constatar o estado gravídico.
Requer, ao final, a improcedência dos pleitos autorais./r/r/n/nRéplica no id. 119/130, em que os autores rechaçam as teses defensivas./r/r/n/nInstadas as partes a especificarem as provas que almejavam produzir, conforme despacho de id. 132, a parte autora, consoante manifestação de id.146/149, pugnou pela produção da prova documental superveniente, bem como pela produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas e no médico que realizou o atendimento de emergência.
Já a parte ré, embora devidamente intimada, nãos e manifestou, conforme certidão de id. 154./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC./r/r/n/nNão há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas./r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas./r/r/n/nFixo como ponto controvertido, na forma do art. 357, II, do CPC, o eventual estado gravídico da primeira autora quando da realização do exame de ultrassonografia nas dependências do laboratório da ré, pelo médico - Dr.
CÉSAR MACEDO DE MATOS, inscrito no CRM sob o nº. 52.55110-6, em 17 de junho de 2020./r/r/n/nNa forma do art. 357, III, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, bem como na forma do art. 373, § 1º, do CPC./r/r/n/nCabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ./r/r/n/nDEFIRO, a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, nos termos do artigo 435 do CPC/15.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova.
Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art. 437, § 1º Código de Processo Civil./r/r/n/nDÊ-SE vista à ré, nos termos do art. 437, § 1º Código de Processo Civil, sobre os documentos colacionados pela parte autora no id. 150/153./r/r/n/nDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no id. 146/149, na medida em que necessária ao deslinde da demanda. /r/r/n/nCaberá ao advogado da parte autora a observância do disposto no artigo 455 do CPC, em relação à intimação das testemunhas por este arrolada, sob pena de perda da prova./r/r/n/nDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2025 às 16:30h./r/r/n/nUma vez que invertido o ônus da prova, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias à parte ré para eventual COMPLEMENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PROVAS./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/n2) Junte-se o documento apontado pelo sistema informatizado. -
13/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:45
Conclusão
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16/09/2024 17:03
Juntada de petição
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29/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:38
Juntada de petição
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29/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:42
Audiência
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17/06/2024 10:33
Conclusão
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17/06/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 14:47
Juntada de petição
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18/09/2023 16:06
Juntada de petição
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15/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 08:04
Conclusão
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19/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 06:22
Juntada de petição
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19/01/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 19:27
Conclusão
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25/04/2022 18:45
Juntada de petição
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05/03/2022 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:27
Juntada de petição
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23/08/2021 16:02
Retificação de Classe Processual
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21/08/2021 03:39
Documento
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03/08/2021 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2020 20:19
Conclusão
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10/12/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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