TJRJ - 0002213-53.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:48
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:31
Juntada de petição
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14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:25
Conclusão
-
14/07/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 10:50
Conclusão
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04/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 21:31
Juntada de petição
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30/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:38
Conclusão
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21/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:01
Conclusão
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24/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:12
Juntada de petição
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20/01/2025 17:32
Juntada de petição
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:05
Conclusão
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13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito para pagamento nos autos do processo de falência da Massa Falida Nagib Abrimery & Cia Ltda, na qual a requerente JOVIANI MARTINS LIMA PEREIRA FRANCISCO alegou ser credora da importância de R$ 707,82 (setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos), proveniente de crédito trabalhista. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/20. /r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça à fl. 23 e determinação para intimação do falido, do síndico e do Ministério Público. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público, às fls. 28 e 30./r/r/n/nÀ fl. 39, o Síndico pugnou pela juntada da certidão de crédito trabalhista pela parte autora./r/r/n/nInstada a manifestar-se, a parte autora, às fls. 51/54, preconizou que não ajuizou a reclamação trabalhista e defendeu que o termo de rescisão colacionado à peça vestibular é suficiente para a habilitação do crédito no processo falimentar./r/r/n/nÀs fls. 61/62, o Síndico manifestou sua discordância quanto ao pleito autoral por entender que é necessária a apresentação de certidão de crédito trabalhista, a fim de viabilizar a inclusão no quadro geral dos credores, requerendo, ao fim, a rejeição dos pedidos contidos na inicial./r/r/n/nÀs fls. 69/70, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pleito, tendo em vista que a Lei nº 11.101/05 não exige a apresentação de título executivo para a habilitação de crédito em processos de falência. /r/r/n/nCertidão de publicação do aviso para conhecimento de terceiros, à fl. 83./r/r/n/nCertidão de fl. 85, no sentido de que decorreu o prazo do aviso, sem manifestação. /r/r/n/nRelatados.
Decido. /r/n /r/nTrata-se de habilitação de crédito proposta por Joviani Martins Lima Pereira Francisco, lastreada em termo de rescisão de contrato de trabalho com aposição de ressalva. /r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que o processo de falência originário foi deflagrado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, de modo que as suas disposições devem ser aplicadas ao feito, por força do disposto no art. 192 da Lei nº 11.101/2005. /r/r/n/nÉ cediço que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) é o recibo de quitação das verbas próprias da ruptura contratual, sendo que a sua assinatura pelo trabalhador implica a presunção de que houve o pagamento dos valores nele consignados, nos termos do art. 464 e do art. 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. /r/r/n/nTodavia, caso exista ressalva no TRCT, expressamente homologado pelo sindicato (nos casos anteriores à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou os ditames do art. 477, §1º do CPC), com a presença de ambas as partes e clara indicação do valor devido, presume-se que os fatos narrados pelo trabalhador são verídicos. /r/r/n/nNa hipótese sub judice , o falido, instado a manifestar-se, quedou-se inerte, oportunidade em que poderia ter alegado algum fato extintivo do direito autoral como o pagamento, por exemplo. /r/r/n/nNesse prisma, acolho o pronunciamento do Ministério Público para o fim de reconhecer a procedência do pleito autoral, incluindo o crédito trabalhista em questão no valor indicado no TRCT de fl. 19. /r/r/n/nDessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a inclusão do crédito na categoria privilegiado trabalhista, no valor de R$ 707,82 (setecentos e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme indicado no TRCT de fl. 19./r/r/n/nCustas na forma do art. 124 do DL nº 7661/45./r/r/n/nTransitado em julgado, ao Síndico para que inclua o crédito acima no Quadro Geral de Credores./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 16:25
Juntada de petição
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08/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:31
Conclusão
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02/12/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:37
Expedição de documento
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08/08/2024 16:25
Juntada de petição
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07/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:13
Conclusão
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11/06/2024 20:34
Juntada de petição
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29/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:37
Juntada de petição
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28/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:37
Conclusão
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13/05/2024 19:54
Juntada de petição
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07/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:38
Juntada de petição
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16/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:32
Juntada de petição
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12/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 10:42
Juntada de petição
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29/02/2024 17:32
Juntada de petição
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29/02/2024 17:32
Juntada de petição
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27/02/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:53
Conclusão
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22/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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