TJRJ - 0866832-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
28/10/2024 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/10/2024 08:13
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:29
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801816-72.2024.8.19.0087
Maria da Graca Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Luiz Carlos Lima Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2024 09:36
Processo nº 0860754-13.2024.8.19.0038
Claudenier Meireles Vianna
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 16:23
Processo nº 0813347-56.2024.8.19.0023
Jorge Alves de Oliveira
Luana Cristina da Silva Gomes
Advogado: Josilene dos Santos Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 18:50
Processo nº 0805579-56.2024.8.19.0063
Sergio Rodrigues dos Santos
Reu Inexistente
Advogado: Dp Civel de Tres Rios ( 814 )
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:34
Processo nº 0800609-40.2024.8.19.0054
Rosemary Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 12:56