TJRJ - 0165014-62.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
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03/02/2025 10:02
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0165014-62.2022.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0165014-62.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00514413 APELANTE: VIEIRA E MANCINI ADVOCACIA ADVOGADO: CARLA AUGUSTA DANIEL OAB/MG-100261 ADVOGADO: DR(a).
PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI OAB/MG-067986 ADVOGADO: HÊNIO VIANA VIEIRA OAB/MG-099008 ADVOGADO: BRUNO VIANA VIEIRA OAB/MG-078173 APELADO: OI S A EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELAS PARTES RECORRENTES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1.
Consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3.
Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da Enunciado nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 4.
Manifesto propósito de reforma, por via imprópria.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/12/2024 15:12
Documento
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03/12/2024 14:41
Conclusão
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28/11/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 16:23
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 16:26
Conclusão
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06/11/2024 16:24
Documento
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29/10/2024 00:06
Publicação
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25/10/2024 13:07
Mero expediente
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22/10/2024 15:48
Conclusão
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22/10/2024 15:47
Documento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 10:36
Documento
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08/10/2024 16:22
Conclusão
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08/10/2024 13:01
Provimento em Parte
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07/10/2024 16:54
Documento
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27/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 14:48
Inclusão em pauta
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17/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 14:18
Retirada de pauta
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13/09/2024 18:08
Mero expediente
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13/09/2024 11:40
Conclusão
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09/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 16:18
Inclusão em pauta
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06/09/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 11:46
Conclusão
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19/07/2024 14:56
Documento
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27/06/2024 00:05
Publicação
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26/06/2024 00:06
Publicação
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25/06/2024 21:52
Mero expediente
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24/06/2024 11:16
Conclusão
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24/06/2024 11:00
Distribuição
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21/06/2024 17:29
Remessa
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21/06/2024 17:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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