TJRJ - 0802371-03.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VILMA CORTES COELHO em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802371-03.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA CORTES COELHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Defiro a gratuidade de Justiça. 2 Diante do Aviso CGJ nº 548/2016 e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar, cite(m) o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts.335 c/c 183, ambos do NCPC). 4 - A parte autora pleiteia a concessão de tutela urgência.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, quando mais se tratando de tutela com grande perigo de irreversibilidade.
No caso em tela, em que pese os documentos que instruíram a inicial, verifico não restaram comprovados de plano os requisitos para a concessão da liminar requerida, sendo, para tanto, necessária uma maior dilação probatória, sendo indispensável a observância do contraditório e ampla defesa, ressaltando que eventual prejuízo financeiro suportado pela autora, poderá ser integralmente recomposto por ocasião da sentença.
Desta forma, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
SÃO FIDÉLIS, 11 de novembro de 2024.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:33
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802373-70.2024.8.19.0051
Carmen Eugenia Cabral
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 14:13
Processo nº 0805216-56.2023.8.19.0014
Ronaldo Freitas Siqueira Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 00:14
Processo nº 0802397-98.2024.8.19.0051
Geiza Carvalho de Abreu
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Davi da Silva Rodrigues Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:58
Processo nº 0847372-35.2022.8.19.0001
Antonio Fernandes Siqueira
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Fabio Sander Rocha de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2022 14:06
Processo nº 0804243-51.2023.8.19.0063
Vera Lucia Serdeira Caldas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 09:49