TJRJ - 0802790-10.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802790-10.2023.8.19.0002 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0802790-10.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00159777 RECTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADECOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 ADVOGADO: JOÃO FELIPE DE ARAÚJO FREITAS OAB/RJ-235786 RECORRIDO: JOAO VITOR ALMEIDA SOUZA REP/P/S/MÃE LYVIA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA OAB/RJ-229075 ADVOGADO: LUÍSA TRINDADE LOBO BRETTAS OAB/RJ-251253 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802790-10.2023.8.19.0002 Recorrente: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Recorrido: JOAO VITOR ALMEIDA SOUZA REP/P/S/MÃE LYVIA ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 104/133, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 30/51 e 83/92, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
Plano de saúde.
Menor diagnosticado com encefalopatia crônica.
Negativa da operadora de saúde em custear o tratamento multidisciplinar prescrito (método TREINI).
Sentença de procedência.
APELO DA PARTE RÉ.
Tratamento multidisciplinar prescrito por neuropediatra que acompanham o tratamento do menor.
Demonstrada a necessidade do tratamento, bem como a recusa de custeio do tratamento em questão, procedida pela parte ré, que se mostra abusiva.
Destaca- se que, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.454/22, o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo, ressaltando-se que, a própria ANS através da RN 539/22 tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Aplicação das Súmulas 211 e 340 do TJERJ.
Caso em que não se mostra razoável a exclusão de opções terapêuticas e técnicas modernas que integram o tratamento do autor, na forma indicada por seu médico assistente, impondo-se o fornecimento do tratamento como plano terapêutico a ser custeado pela operadora do plano de saúde, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.
Dano moral in re ipsa configurado.
Súmula nº 339 do TJRJ.
Valor arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de dano moral que se mantém, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo pedagógico do instituto, e a média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Plano de saúde.
Menor diagnosticado com encefalopatia crônica.
Negativa da operadora de saúde em custear o tratamento multidisciplinar prescrito (Método TREINI).
Sentença de procedência.
Apelo da parte ré ao qual se negou provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, alegando, em suma, omissão no acórdão quanto à análise da condenação em danos morais.
Pretensão de revisão dos fundamentos do julgado sob o argumento de inexistência de negativa de cobertura, imputando ao autor o não cumprimento do procedimento de agendamento.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fundamentos devidamente analisados, incluindo a comprovação de que a parte ré sustentou nos autos que o tratamento necessário à parte autora não estaria coberto, e a caracterização de conduta abusiva da operadora.
Embargante que pretende, na realidade, modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável.
Tentativa de rediscussão da matéria de mérito que já foi apreciada no acórdão vergastado.
Embargos declaratórios que se destinam a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante.
Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal.
Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ.
Outrossim, como meio de integração, igualmente, não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes do STJ.
Atitude manifestamente impertinente e de fins procrastinatórios, em que a parte oferece os declaratórios, insistindo na reapreciação de tema que foi efetivamente fundamentado no acórdão vergastado, ensejando a aplicação de multa, conforme previsão contida no §2º, do art. 1.026 do CPC.
Entendimento firmado no STJ no sentido de que: "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF" (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.410.839/SC - Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000; 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e, 10, §13º, da Lei nº 9.656/98.
Relata que trata-se na origem de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de ora recorrente, na qualidade de operadora de plano de saúde, por meio da qual alega em síntese, o recorrido, menor, portador de encefalopatia crônica, quadriplegia, escoliose, epilepsia, deformidades nas articulações e retrações tendas, é beneficiário do plano de Saúde da operadora Ré, ora Recorrente, tendo lhe sido prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar com a utilização do método TREINI.
Alega que passado o trâmite processual sem a necessidade de adentrar a etapa instrutória, a ação restou julgada procedente pelo MM.
Juízo de primeiro grau que entendeu que houve recusa injustificada da ré, ora recorrente.
Em face desta sentença a operadora ré, ora recorrente, interpôs recurso e, o Tribunal negou provimento ao seu recurso.
Requer seja reformado o acórdão recorrido, que seja excluída da obrigação da operadora recorrente o custeio de tratamento terapêutico pelo método TREINI, declarando-se, assim, a inexistência de abusividade da recorrente na negativa de cobertura de metodologia terapêutico.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 146. É o brevíssimo relatório.
Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido: (fls. 38/39) (...) Nota-se que restaram incontroversos os fatos narrados na exordial acerca da necessidade do autor em realizar tratamento multidisciplinar, considerando o laudo médico acostado à exordial que atesta a necessidade da medida, diante do quadro de saúde do autor, portador de encefalopatia crônica, sendo dependente de terceiros para atividades motoras, bem como a recusa de custeio do tratamento em questão, procedida pela parte ré.
Nesse contexto, se havia a requisição do procedimento pelo médico que acompanha o autor, não há qualquer motivo para a recusa ou mesmo a demora da ré em autorizar o tratamento requerido, não cabendo ao plano de saúde, administrativamente, pretender definir quais tratamentos devem ser realizados por seus usuários, eis que tal função é do médico que o atende. (...) O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1295 ("Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento".), do repertório de temas do E.
STJ, ainda pendente de julgamento. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1295 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025. HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802790-10.2023.8.19.0002 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0802790-10.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01003503 APTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADECOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 APDO: JOAO VITOR ALMEIDA SOUZA REP/P/S/MÃE LYVIA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA OAB/RJ-229075 ADVOGADO: LUÍSA TRINDADE LOBO BRETTAS OAB/RJ-251253 Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
Plano de saúde.
Menor diagnosticado com encefalopatia crônica.
Negativa da operadora de saúde em custear o tratamento multidisciplinar prescrito (método TREINI).
Sentença de procedência.
APELO DA PARTE RÉ.
Tratamento multidisciplinar prescrito por neuropediatra que acompanham o tratamento do menor.
Demonstrada a necessidade do tratamento, bem como a recusa de custeio do tratamento em questão, procedida pela parte ré, que se mostra abusiva.
Destaca-se que, diante das alterações introduzidas pela Lei 14.454/22, o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo, ressaltando-se que, a própria ANS através da RN 539/22 tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
Aplicação das Súmulas 211 e 340 do TJERJ.
Caso em que não se mostra razoável a exclusão de opções terapêuticas e técnicas modernas que integram o tratamento do autor, na forma indicada por seu médico assistente, impondo-se o fornecimento do tratamento como plano terapêutico a ser custeado pela operadora do plano de saúde, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.
Dano moral in re ipsa configurado.
Súmula nº 339 do TJRJ.
Valor arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais a título de dano moral que se mantém, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo pedagógico do instituto, e a média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de NAYRA MARQUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:52
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
18/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. V. A. S. - CPF: *96.***.*47-61 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:33
Declarada incompetência
-
21/06/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de LYVIA ALMEIDA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALMEIDA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:13
Declarada incompetência
-
02/02/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:17