TJRJ - 0053944-76.2018.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:20
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:18
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0053944-76.2018.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0053944-76.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00981822 APELANTE: GUILHERME JOSE CHAFFIN GUEDES PEREIRA ADVOGADO: MARCO TAYAH OAB/RJ-011951 ADVOGADO: JOSÉ MARCO TAYAH OAB/RJ-067177 APELADO: THIAGO FONTES DA COSTA REP/P/CURADORIA ESPECIAL Relator: DES.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO CIVIL DA PARTE AUTORA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO IMPUGNADO - ARTIGO 489 DO CPC.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Trata-se de ação indenizatória por acidente automobilístico em via pública, em que o autor, dirigindo sua motocicleta, foi vítima de colisão pelo veículo do réu, que adentrou a via na contramão, causando ao demandante fraturas e lesões.
Juízo de 1º grau que reconheceu a prescrição pela data do fato, mantendo-se silente em relação aos argumentos ventilados pela parte autora e provas acostadas aos autos quanto à data em que o demandante, titular do direito, tomou conhecimento da violação e compreendeu plenamente suas consequências e a extensão do dano, conforme laudos médicos acostados, os quais não foram mencionados nem no relatório, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados de forma genérica.
Ausência de elementos essenciais do ato judicial, previstos no artigo 489, I, II, §1º, IV do CPC, que não permite supor que o Juiz de fato conhecia os dados do processo decidido; e inobservância aos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 11 do CPC/2015, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, consagrada no artigo 1.013, parágrafo 3º do CPC/2015, em razão da inexistência de requisitos essenciais da sentença, que conduz à nulidade insanável do julgado, por omissão à formalidade essencial do ato.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, RESTANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/12/2024 19:01
Confirmada
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03/12/2024 16:03
Documento
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03/12/2024 14:41
Conclusão
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28/11/2024 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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13/11/2024 11:44
Documento
-
11/11/2024 14:11
Confirmada
-
11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 15:47
Inclusão em pauta
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05/11/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 11:50
Conclusão
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05/11/2024 11:07
Documento
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31/10/2024 00:07
Publicação
-
29/10/2024 16:57
Confirmada
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29/10/2024 12:23
Mero expediente
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29/10/2024 11:14
Conclusão
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29/10/2024 11:00
Distribuição
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28/10/2024 15:39
Remessa
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28/10/2024 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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