TJRJ - 0008303-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:07
Juntada de petição
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24/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:07
Conclusão
 - 
                                            
15/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Aos novos réus para ciência da decisão de fls. 1493, notadamente o item 4. - 
                                            
19/05/2025 15:43
Juntada de petição
 - 
                                            
16/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2025 20:35
Expedição de documento
 - 
                                            
28/04/2025 14:22
Conclusão
 - 
                                            
28/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/02/2025 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
18/02/2025 03:40
Documento
 - 
                                            
18/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2025 03:40
Documento
 - 
                                            
18/02/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/02/2025 16:10
Expedição de documento
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
1.
Regularize-se a autuação do processo, ordenando-se as folhas 03/1223, observando-se a ordem cronológica apresentada nos autos do processo originalmente distribuído no Pje sob o número 0810797-15.2024.8.19.0209, pois na forma em que se encontram dificulta a compreensão dos autos./r/r/n/n2.
Sem prejuízo do acima determinado, passo a apreciar as manifestações dos Réus e dos Terceiros Interessados./r/r/n/n3.
Fls. 1242/1246 - Considerando que os Terceiros Requerentes alegam a posse indireta do imóvel objeto da lide, decorrente de contrato de cessão de direitos realizada com os Réus, bem como ajuizaram ação para declaração de nulidade do leilão extrajudicial, defiro sua inclusão no polo passivo da demanda como Réus./r/r/n/nAnote-se no R.A. do feito./r/r/n/n4.
Intimem-se os novos Réus para, querendo, oferecerem resposta, no prazo de 15 dias./r/r/n/n5.
Considerando a existência de processo em trâmite na 3ª Vara Cível, cujo objeto é a nulidade do leilão extrajudicial em que ocorreu a arrematação do imóvel, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes, e ainda considerando que este processo já se encontra apensado ao primeiro processo distribuído que trata de compra e venda do referido imóvel, entendo que todos os processos devem ser reunidos neste juízo,/r/r/n/nDessa forma, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Regional solicitando a redistribuição do processo nº 0807423-88.2024.8.19.0209 (fls. 1347) a este Juízo./r/r/n/n6.
Inobstante a inclusão dos Requerentes de fls. 1242/1246 no polo passivo, verifica-se que a arrematação se deu por terceiro de boa-fé./r/r/n/nOra, no RGI constava como proprietário apenas a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A./r/r/n/nO contrato realizado entre a AGRA e os promitentes compradores Rafael e Marília não foi registrado na matrícula do imóvel./r/r/n/nPortanto, o arrematante do imóvel não tinha conhecimento da relação pré-existente./r/r/n/nDessa forma, verifica-se que o arrematante é terceiro adquirente de boa-fé e eventual declaração de nulidade do leilão extrajudicial não pode ser oponível ao arrematante, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/n0050866-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) -AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RECURSO EM FACE DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DE PROCESSO DIVERSO, EM TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA, EM QUE FOI DETERMINADA A IMISSÃO NA POSSE.
DEBATE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, O QUE DEMONSTRA CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS.
OUTROSSIM, OS AGRAVANTES REQUEREM O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA PURGA DA MORA, BEM COMO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PARA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CASO DOS AUTOS QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO ACERCA DE EVENTUAL NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO, TENDO EM VISTA QUE, CONFORME DECIDIDO POR ESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, A AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É OPONÍVEL CONTRA TERCEIROS ADQUIRENTES DO BOA-FÉ.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/n0082974-89.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM FAVOR DOS AGRAVADOS COM A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
VERIFICA-SE QUE OS AGRAVADOS CONSTAM COMO PROPRIETÁRIOS NA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO REGISTRO GERAL DE IMÓVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 37, §2º, DO DECRETO-LEI 70/66 PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
TRANSCRIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELOS AGRAVANTES EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI PREJUDICIALIDADE EXTERNA À DEMANDA ORIGINÁRIA.
AGRAVADOS QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DE BOA-FÉ ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, NÃO LHES SENDO OPONÍVEL EVENTUAL NULIDADE, QUE SERÁ RESOLVIDA NA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FINANCIADORA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/nPelo exposto, considerando a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 55), expeça-se mandado de desocupação do imóvel no prazo de 30 dias./r/r/n/n7.
Decorrido o prazo sem a devida desocupação, expeça-se mandado de imissão ddo Autor na posse do imóvel./r/r/n/n8.
Fls. 1489/1491 - Anote-se onde couber./r/n - 
                                            
18/12/2024 17:57
Deferido o pedido de
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18/12/2024 17:57
Conclusão
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04/12/2024 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2024 18:06
Juntada de petição
 - 
                                            
28/11/2024 16:04
Juntada de petição
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05/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:45
Conclusão
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23/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:00
Apensamento
 - 
                                            
17/10/2024 17:16
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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