TJRJ - 0812197-70.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:12
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:11
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 14:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
13/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MALFITANO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0812197-70.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA MALFITANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos termos do enunciado nº 2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial, em NOME DA PARTE AUTORA, e procuração com data inferior a três meses, em 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, venha a cópia do documento de identidade e CPF do autor.
Prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Após, apreciarei o pedido de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Substituto -
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:05
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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